REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027526-92.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | LUCIMARTA MONTINI SALATA |
ADVOGADO | : | RICARDO BRUSCHZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852534v3 e, se solicitado, do código CRC 233F43FD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027526-92.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | LUCIMARTA MONTINI SALATA |
ADVOGADO | : | RICARDO BRUSCHZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando no mérito a decisão liminar que impôs ao INSS a análise do do recurso administrativo da Impetrante com respeito aos prazos da Lei 9.874/199, artigo 49. Por consequência, fica extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Feito sem honorários, cf. Lei 12.016/2009, artigo 25.
Defiro o benefício de justiça gratuita requerido na inicial. Assim, não há custas a serem quitadas.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença e o consequente desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a conclusão de recurso administrativo para fins de concessão do benefício de salário-maternidade.
Relata que em 27/01/2015 requereu a concessão do benefício de salário-maternidade (NB 300.570.240-7), o qual foi deferido, porém não liberado para saque. Em 27/04/2015, recebeu ofício do INSS informando que foram identificados indícios de irregularidade na concessão do benefício e, após analisar a sua defesa, concluiu em 15/06/2015 que não foram apresentadas provas suficientes ou novos elementos que pudessem caracterizar direito ao benefício (Evento 1- OUT11). Apresentou recurso dessa decisão (Evento1 - OUT12), o qual somente foi possível protocolar em 07/10/2015, quando se encerrou movimento grevista dos funcionários do INSS, e até a data da presente impetração (07/06/2016) não foi proferida decisão acerca do recurso interposto.
Entendo que razão assiste ao impetrante.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por 8 meses, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do recurso administrativo interposto.
Desse modo, é de confirmar-se a sentença no que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027526-92.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50275269220164047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | LUCIMARTA MONTINI SALATA |
ADVOGADO | : | RICARDO BRUSCHZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 800, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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