
Apelação Cível Nº 5001629-28.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VANDER ORLANDO LEBECK (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, prolatada em 08-08-2018 (e. 22), que denegou a segurança requestada para restabelecer benefício por incapacidade após reavaliação pericial efetuada pela Autarquia posterior ao trânsito em julgado.
Sustenta, em síntese, que a decisão do INSS viola a coisa julgada quatro anos depois de acordo judicial firmado com o Instituto Previdenciário, cuja reavaliação pericial não pode se sobrepor à decisão judicial definitivamente julgada, que só poderia ser rescindida através de Ação Rescisória (e. 30).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e. 5 ).
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar, porquanto é lícito ao Instituto Previdenciário reavaliar a susbsistência do quadro mórbido que ensejou a concessão de benefício por incapacidade, inclusive aqueles transitado em julgado, consoante pacífica jurisprudência deste Colegiado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é viável o cancelamento administrativo pelo INSS, após o trânsito em julgado da ação concessória, desde que comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa. (TRF4, AC 5005034-27.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000123-05.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 08/10/2018)
Sendo assim, considerando que o INSS somente cessou o pagamento do benefício após a devida revaliação pericial, consoante informado no e. 11, deve ser prestigiada a solução adotada sentença do e. 22:
A situação fática por ocasião da análise do pedido liminar remanesce inalterada, pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos na decisão então exarada (E5):
(...)
2.2. da liminar
Os pressupostos para concessão de liminar em mandado de segurança são a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), a urgência na concessão da medida (periculum in mora) e ausência de impedimento legal (arts. 5º e 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09).
A despeito da limitação cognitiva imanente ao presente exame, não se verifica, por ora, a periclitação de direito da impetrante a legitimar a intervenção estatal sem a manifestação da autoridade coatora, em especial tendo em conta o disposto nos artigos 101 e 47 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(...)
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
Ademais, "tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório" (TRF4 5019784-81.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/05/2018).
Resta afastada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
(...)
Ademais, acrescento à fundamentação, que eventual análise acerca da recuperação do segurado demanda dilação probatória, inviável pela via estreita do presente writ, devendo ser objeto de ação própria pelas vias ordinárias.
Assim, não há o alegado direito líquido e certo necessário à concessão da segurança.
Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).
Destaco, ainda, que esses precedentes não foram superados com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme recente decisão do STJ, segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar pleiteada e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09).
De outra banda, eventual impugnação à reavaliação pericial legitimamente efetuada pelo Instituto Previdenciário demanda dilação probatória, insuscetível de ser realizada na via mandamental.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231517v3 e do código CRC 1a0caef5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001629-28.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VANDER ORLANDO LEBECK (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, mediante procedimento administrativo revisional, DE BENEFÍCIO DE por incapacidade CONCEDIDo NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5001629-28.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VANDER ORLANDO LEBECK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ERNANI BOHNEN (OAB SC018434)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 266, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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