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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:05:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado. 4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança 7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. (TRF4, AC 5003973-75.2015.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003973-75.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO JORGE MALHEIROS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado.
4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança
7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604689v10 e, se solicitado, do código CRC 6F336B2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/12/2016 15:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003973-75.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO JORGE MALHEIROS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença (02/05/2016) proferida nos autos de mandado de segurança, na qual o julgador a quo denegou a segurança e revogou a liminar deferida no evento 19, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em suas razões recursais, o impetrante alega, em suma, que: a) uma vez concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, o cancelamento do benefício não pode ser efetuado na via administrativa, mas somente após novo pronunciamento judicial, por meio de ação revisional; b) faz jus ao devido processo legal para a cessação do seu benefício, o que não teria sido respeitado pelo INSS; c) a forma como o Instituto cessou o benefício do impetrante não respeitou o disposto no art. 218, inciso II, da IN 77/2015, que prevê a redução progressiva do valor da aposentadoria por invalidez quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos da data de início do benefício, o que seria o caso do impetrante, pois estava em gozo de benefício há mais de cinco anos; d) se encontra totalmente incapaz para o trabalho, apesar de o laudo SABI atestar a sua capacidade laboral.
Postula, pois, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente desde a data da cessação.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Gerente-Executivo do INSS em Canoas, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (n. 602.707.351-2, espécie 92, DIB em 15/03/2010, DCB em 23/11/2015), desde a cessação, com o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista o cancelamento em sede administrativa.
Sustenta, em suma, que o INSS não poderia ter cancelado o benefício, na esfera administrativa, porquanto este havia sido concedido judicialmente, e que eventual cancelamento somente seria possível por meio de outra ação judicial.
Preliminarmente, registro a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente mandado de segurança, na linha do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.Considerando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, deve encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5049818-56.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)
O julgador a quo, ao analisar o pedido de liminar, assim decidiu (evento 19):
"Depois, verifico tratar-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente-Executivo do INSS em Canoas, visando, inclusive em antecipação de tutela, ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação, com o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista o cancelamento em sede administrativa. Argumenta a parte impetrante que o INSS não poderia ter cancelado o benefício, na medida em que este havia sido concedido judicialmente. Eventual cancelamento, assim, somente seria possível por meio de outra ação judicial.
A respeito do tema, esclareço que há, atualmente, duas linhas de pensamento divergentes. A primeira afirma que, em caso de deferimento judicial da aposentadoria por invalidez, o cancelamento somente poderia ocorrer por meio de ação de revisão, nos termos do art. 471, I, do CPC/1973, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. A segunda, por outro lado, defende que não há óbice ao cancelamento na via administrativa, desde que sejam assegurados, ao segurado, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Os dois julgados a seguir, respectivamente, ilustram as duas correntes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1201503/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas. 3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício. 4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. 5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF. Recurso especial improvido. (REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
No caso, o impetrante recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 15/03/2010, tendo em vista a sua concessão no processo 073/1.08.0011862-0, o qual tramitou na 1ª Vara Cível da Comcarca de Tramandaí/RS. No entanto, em novembro/2015, o INSS convocou o impetrante para a realização de perícia médica, e, em face do seu resultado - que considerou o impetrante capaz para o trabalho -, o benefício foi cancelado.
Nessa perspectiva, entendo que, independentemente da tese jurídica adotada, o fato é que, sob qualquer ângulo, a liminar merece deferimento.
Isso porque, ainda que se entenda que não há necessidade de ação de revisão para o cancelamento de benefício deferido anteriormente em processo judicial, é certo que não se pode concordar com a sustação unilateral por parte da Autarquia, sem que seja concedida, ao segurado, a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. E, na espécie, foi exatamente o que aconteceu, visto que o INSS, quase 6 (seis) anos após a concessão judicial do benefício, cancelou-o unilateralmente, com base unicamente em exame pericial, sem sequer oportunizar ao segurado a possibilidade de infirmar a convicção exarada no laudo médico.
Destarte, e levando em consideração que a supressão abrupta do benefício, em detrimento do impetrante, causa-lhe prejuízos irreparáveis, já que a verba tem natureza alimentar, creio que é caso de deferir a liminar no ponto, a fim de determinar o restabelecimento do benefício.
Nada obstante, o pleito de pagamento das parcelas em atraso não merece guarida, tendo em vista que a via do mandado de segurança não comporta tal discussão. Veja-se, a propósito, a súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, e determino ao INSS a imediata reimplantação do benefício 6027073512."

Porém, na sentença, o magistrado a quo, considerando que, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Autarquia Previdenciária, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial, não havendo a necessidade de ação de revisão, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009, denegou a segurança e revogou a liminar deferida no evento 19, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Da alegada necessidade de ação revisional para cancelar aposentadoria por invalidez concedida por meio de ação judicial transitada em julgado
O mesmo caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas") que permite ao segurado voltar em juízo para obter o benefício por incapacidade negado em uma primeira ação, também autoriza o seguro social a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, quando o segurado recuperar a sua capacidade laboral.
Na hipótese de benefício previdenciário por incapacidade, a relação continuativa que torna revisável a coisa julgada, permite ao INSS cessar a manutenção do benefício mesmo depois de transitada em julgado a sentença condenatória, comprovando que os requisitos legais desapareceram, sempre observado o devido processo legal.
Embora o tema esteja polarizado, exigindo o STJ, ao contrário dos TRFs e da TNU, a ação revisional, em razão do princípio do paralelismo das formas (AgRg. no REsp. 1221394/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013), o entendimento mais consentâneo com a natureza dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada, é no sentido de não ser necessária a ação judicial para o cancelamento de benefício concedido na via judicial, bastando o processo administrativo que atenda ao princípio do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa por parte do segurado, sendo a prova por excelência a perícia para averiguação da persistência do estado de incapacidade ou vulnerabilidade. Neste sentido é o precedente deste colegiado:
Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça (TRF4, Apelação Cível em MS n. 5009618-41.2015.4.04.7102/RS, 5ª Turma, unânime, Rel. Des. Fed. Paulo A. B. Vaz, j. 05/07/2016).
É verdade que, tanto na redação do art. 471, I, do CPC/73, como no art. 505, I, do CPC/15, ao tratar da mitigação da coisa julgada nas relações de trato sucessivo (continuativas), os textos trazem expressa referência ao direito de a "parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". Mas, desta semântica não se extrai a necessidade de ação judicial própria, bastando o pedido revisional ao juiz da sentença.
Na hipótese, impende prestigiar o poder de autotutela do INSS e a imperatividade de seus atos administrativos, considerando que o próprio CPC excepciona a coisa julgada nas relações jurídicas continuativas. Para não falar no problema atuarial sério que representa o custeio de benefício a segurado que a ele não mais faz jus por se encontrar apto a regressar ao trabalho e, muitas vezes, já tendo retornado efetivamente.
A jurisprudência tem reconhecido a dispensa de ação judicial revisional para o cancelamento de benefício concedido em juízo, condicionando-o apenas ao trânsito em julgado da decisão concessória. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo (TRF4, APELREEX 5035870-87.2015.404.7100, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Luiz A. Bonat, juntado aos autos em 09/03/2016).
Essa jurisprudência, hoje dominante, condicionando a revisão ao trânsito em julgado, foi construída defensivamente em cima de uma patologia do sistema judicial que é a demora na tramitação dos processos. Como o processo demora em média 3 (três) anos para chegar ao termo final, autorizar-se a revisão a cada seis meses geraria muita instabilidade e sucessivos pedidos de cancelamento e restabelecimento de benefícios, que somente poderiam ser decididos por nova perícia judicial. Principalmente nos casos de antecipação da tutela, em que a perícia judicial é realizada, em média, apenas 6 (seis) meses depois da concessão do benefício, antes mesmo da perícia, ter-se-ia a possibilidade de cancelamento administrativo do benefício.
Eis o dilema: condicionar ao trânsito em julgado e correr o risco de pagar o benefício indevido por longo tempo ou não condicionar e correr o risco da insegurança enquanto a decisão não transita em julgado? Convém lembrar que na Justiça Estadual Delegada é comum processos de concessão de benefício por incapacidade ou vulnerabilidade demorarem 6 ou até 7 anos para que aconteça o trânsito em julgado da respectiva sentença.
No caso do auxílio-doença, o INSS tinha orientação normativa de reavaliação da incapacidade 6 (seis) meses depois da implantação judicial ou do trânsito em julgado. Para a aposentadoria por invalidez e o benefício de prestação continuada, o prazo era de 2 (dois) anos.
No regime anterior, tentei compatibilizar os prazos legais com a realidade da Justiça Previdenciária da seguinte forma. Diante de uma aposentadoria por invalidez (incapacidade definitiva) ou benefício de prestação continuada concedidos por decisão interlocutória (tutela provisória) ou sentença, é razoável condicionar a revisão administrativa ao trânsito em julgado da decisão "no segundo grau de jurisdição", e não ao trânsito em julgado depois de eventual recurso aos tribunais superiores. As temporalidades judicial e administrativa mais ou menos se harmonizam e não haveria sério risco de pagamento indevido, pelo menos por tempo muito elástico, nem de reiterados cancelamentos administrativos enquanto tramita o processo.
O trânsito em julgado da sentença condenatória previdenciária no segundo grau de jurisdição autoriza também a imediata implantação do benefício, conforme jurisprudência do TRF4 (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DJ de 02-10-2007), devido à natureza mandamental da sentença e à ausência de efeito suspensivo de eventual recurso à superior instância, devendo fluir deste marco temporal o prazo de dois anos para o INSS, compelido à implantação, revisar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente.
Quanto ao auxílio-doença, entretanto, a temporariedade que lhe é típica torna incompatível a necessidade de trânsito em julgado da decisão, que pode demorar anos, se houver recurso. Para evitar que a decisão administrativa se sobreponha à judicial, o condicionamento de 6 (seis) meses, orientação normativa então existente, parecia adequado, suficiente e proporcional, harmonizando os princípios da efetividade jurisdicional e da autotutela administrativa. É claro que a revisão administrativa somente pode acontecer, nos casos em que o laudo e a decisão assim estabelecem, depois de expirado o prazo, ou em 6 (seis) meses depois da realização da perícia, quando não fixado prazo na decisão e, em qualquer hipótese, mediante perícia médica e oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Com o fito de minimizar problema da instabilidade durante a tramitação do processo, conforme acima descrito, nos casos de tutela provisória, propõe-se contar o prazo a partir da perícia judicial, momento em que é reafirmada a incapacidade pelo perito judicial. Com isso, diante de eventual cancelamento, poderá o juiz cotejar os laudos, temporalmente próximos, e posicionar-se sobre a manutenção ou não do benefício, inclusive modulando no tempo possível revisão administrativa.
Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, a menos que o aposentado já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso do impetrante (nascido em 18/10/1962). De qualquer sorte, para cancelar o benefício, deve a Autarquia Previdenciária sempre observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa linha, anoto os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BEBEFÍCIO DE FORMA UNILATERAL PELO INSS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro admite a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa. O cancelamento de benefício previdenciário, portanto, pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2. É ilegal a suspensão unilateral de benefício previdenciário sem a realização de regular procedimento administrativo, que oportunize ao segurado o contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal. 3. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que mantenha o pagamento integral do benefício até decisão final no processo administrativo. (TRF4 5017565-64.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO. 1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Passados menos de cinco anos entre a data de início do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez e a data da recuperação da capacidade de trabalho do segurado, e estando este desempregado, deve ser observado o procedimento previsto no art. 47, I, 'b', da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5003976-20.2011.404.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice. (TRF4, AG 0002847-98.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/10/2015)
No mesmo sentido foi uniformizada a jurisprudência dos JEFs pela TNU:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CURSO DA DEMANDA. ART. 71 DA LEI 8.212/91. ART. 101 DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, determinou que o prazo para a reavaliação periódica do benefício de auxílio-doença fosse iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão final. Argumenta que o prazo estipulado pelo art. 71 da Lei 8.212/91 deve ser contado a partir da perícia e não do trânsito em julgado. Cita como paradigma o recurso n. 2007.36.00.703003-5, oriundo da Turma Recursal de Mato Grosso. 2. Inicialmente, o incidente foi inadmitido pelo Presidente desta Turma, que entendeu incidir na espécie a Questão de Ordem 3 deste colegiado, em razão de suposta ausência de indicação da fonte da qual extraído o aresto paradigma. Entretanto, em virtude de embargos declaratórios interpostos pelo INSS, a questão foi revista e o pedido, aceito, por restar configurada a divergência nacional. 3. Razão assiste ao recorrente. Dispõe o art. 71 da Lei 8.212/91 que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. Já o art. 101 da Lei 8.213/91 impõe a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico disponibilizado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 4. Dessa forma, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão. Poder-se-ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos para todo profissional da medicina. 5. É de se registrar que o INSS não convoca os beneficiários para a revisão considerando a doença de que são acometidos, mas pelo tipo de benefício: se se trata de auxílio-doença, a cada seis meses; se aposentadoria por invalidez, a cada dois anos. Isso diminui a carga da pessoalidade que pode causar ruído na aferição da incapacidade, como já ocorreu no passado, quando certas doenças eram mal vistas pela Administração previdenciária, que impunha revisão em prazos curtíssimos. 6. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido contrariou o conteúdo da norma prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, já que proibiu o INSS de rever administrativamente o benefício de auxílio-doença até o trânsito em julgado da decisão. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese de que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda; (ii) decotar a parte do acórdão que manteve a sentença e autorizou a revisão do benefício somente após o trânsito em julgado da decisão final. 9. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 50005252320124047114; Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves; data de publicação: 07 jun. 2013)

Da necessidade de observância do devido processo legal

O direito ao devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, deve ser compreendido, no âmbito do Direito Previdenciário, como a garantia, no procedimento judicial ou administrativo, da mais ampla possibilidade de manifestação e de produção de prova pelas partes, de modo a compor uma lide justa e a decidir, com o mais alto grau de segurança e no menor espaço de tempo possível, a respeito da entrega ou não do bem da vida de natureza fundamental que é o benefício previdenciário.

Sob outro enfoque, é por meio do devido processo legal, com seus consectários - contraditório e ampla defesa -, que os cidadãos poderão se proteger frente às arbitrariedades cometidas pela Administração Pública, ou por quem lhe faça as vezes. Daí a sua importância para assegurar que os segurados não sejam surpreendidos com o cancelamento do seu benefício de forma unilateral.

De outro lado, a inobservância do devido processo legal, não garantindo ao segurado exercício da ampla defesa e do contraditório, necessários à validade de qualquer procedimento administrativo, impõe a nulidade dos atos do INSS no cancelamento ou na não concessão de benefícios previdenciários, levando o segurado a buscar o Judiciário para garantir o seu direito.

Na hipótese dos autos, o impetrante alega, genericamente, que "tem o direito ao devido processo legal para a cessação do seu benefício, o que não foi respeitado pela autarquia impetrada. Portanto, preenchido também o requisito do direito líquido e certo."

Porém, sequer aponta, de forma específica, a forma pela qual a garantia do devido processo legal teria sido violada, ônus que lhe competia.

Assim sendo, afasto a alegação de violação do devido processo legal.

Da necessidade de observância do art. 218 da Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21/01/2015

Alega o impetrante que, por estar em gozo da aposentadoria por invalidez n. 602.707.351-2 desde 15/03/2010, a cessação do benefício, ocorrida em 23/11/2015, deveria levar em conta as regras previstas no art. 218 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, que assim prevê:

"Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente."
Na verdade, tais regras repetem os termos do art. 47 e incisos da Lei 8.213/91:

"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."

Efetivamente, não há dúvida que, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos acima.

Na hipótese dos autos, não obstante a sentença proferida em 02/05/2016 tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, a segurança deve ser parcialmente deferida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.

Da comprovação da incapacidade laboral do impetrante

Embora o INSS tenha verificado a recuperação da capacidade laboral, o demandante alega que se encontra totalmente incapaz para o trabalho.

A comprovação da incapacidade para o labor, todavia, demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança.

Conclusão

Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003973-75.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50039737520154047121
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ANTONIO JORGE MALHEIROS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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