APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069143-57.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OSORIO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AOS TETOS DAS EC'S Nº 20/98 E Nº 41/2003.
Restou demonstrado pela Contadoria Judicial que não houve qualquer limitação do salário-de-benefício do autor na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), inexistindo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941720v5 e, se solicitado, do código CRC B06CDB7A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 07/06/2017 13:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069143-57.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OSORIO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OSÓRIO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o impetrante carecedor da ação por falta de interesse de agir.
Em apelo, requer a parte autora o recebimento e processamento do Mandado de Segurança, uma vez que presente o fundamento relevante e o perigo da demora. Aduz que é devida a majoração do Teto Máximo do Benefício Previdenciário Atual em favor do apelante, de R$ 934,84 para R$ 4.663,75, pelo Teto Máximo Previdenciário Atual, a contar de 01/01/2015, e de renda mensal previdenciária corrigida no valor financeiro de R$ 5.189,82, desde 01/01/2016, conforme a Portaria Ministerial nº 13, de 11/01/2016. Refere que o benefício recebido pelo autor se encontra bem abaixo ao teto máximo atual contrariando o plano do direito constitucional adquirido. Menciona os direitos constitucionais e infraconstitucionais presentes no caso. Alega estarem presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar fundados no fumus boni iuris e periculum in mora. Cita jurisprudência e doutrina.
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do autor.
Em petição juntada ao ev. 7, requereu o autor o desentranhamento do Parecer Ministerial, pois totalmente intempestivo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Intempestividade do parecer do parquet
Requer a parte autora a declaração de intempestividade do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, com desentranhamento da peça ministerial.
Dispõe o art. 12 da lei nº 12.016/2009:
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Inicialmente, quanto à intempestividade do parecer do MPF, verifica-se que realmente ela foi intempestivo, pois o parquet foi intimado em 05/03/2017 e apresentou parecer somente em 23/03/2014 (ev. 4-6). Todavia, desnecessário o desentranhamento de tal peça, pois o julgador não se mantém adstrito à peça ministerial, firmando sua convicção também pelos fatos e provas apresentados nos autos.
Mérito
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, requerendo o apelante/impetrante a majoração do teto máximo do benefício previdenciário atual e a respectiva correção no valor financeiro do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do benefício recebido se encontrar bem abaixo ao teto máximo atual.
A questão está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo, adotando-os como razões de decidir:
(...) O impetrante pretende ver revisada a renda mensal de seu benefício previdenciário.
Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.
Tendo o pedido se consubstanciado na aplicação da diferença percentual entre a média atualizada dos salários-de-contribuição utilizados para a apuração da renda mensal do benefício da parte autora e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, com a consequente majoração da prestação quando da alteração do teto previdenciário sem o correspondente reajuste dos benefícios, carece de interesse processual a autora. Isso porque, conforme informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 37), o salário-de-benefício da parte autora não sofreu qualquer limitação ao teto vigente na data da sua concessão (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), não havendo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, e, portanto, prejuízo a ser reparado na via judicial. (...)
De fato, restou demonstrado pela Contadoria Judicial que não houve qualquer limitação do salário-de-benefício do autor na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), inexistindo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.
Assim, merece confirmação a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941719v2 e, se solicitado, do código CRC 7588FE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 07/06/2017 13:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069143-57.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50691435720154047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | OSORIO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1372, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO. O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA VOTOU COM BASE EM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 31/05/2017 09:43:32 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator embora por outro fundamento que não o adotado da sentença:xxxxxxIsso porque, conforme informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 37), o salário-de-benefício da parte autora não sofreu qualquer limitação ao teto vigente na data da sua concessão (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), não havendo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, e, portanto, prejuízo a ser reparado na via judicial. (...)xxxxxxxxxxxIsso porque o que requer não é o aproveitamento de diferenças desprezadas da média do salário de benefício quando for elevado o teto mas simples reajuste do benefício quando houver elevação do teto de contribuição.O que, de qualquer forma, não tem previsão legal. Então acompanho apenas com ressalva de fundamentação.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027003v1 e, se solicitado, do código CRC 5F8C929B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:22 |