APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000059-96.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA RANGEL DE MAGALHAES |
ADVOGADO | : | Robson Argemiro Correa |
: | Vanusa Varela Pinto | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES DE PENSÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer os valores de pensão por morte então praticados, afastando-se a revisão administrativa efetuada e que diz com o benefício anterior do instituidor, dada a incidência de decadência e do princípio da segurança jurídica. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062404v3 e, se solicitado, do código CRC 2E775E46. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000059-96.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA RANGEL DE MAGALHAES |
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: | Vanusa Varela Pinto | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento da pensão nos valores originalmente deferidos, afastando a revisão administrativa procedida. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.
Afirma o apelante que suspendeu o pagamento do benefício tal como efetuado anteriormente porque constatou irregularidade nos parâmetros utilizados para fixação do valor original. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da ocorrência de decadência para a Administração rever critérios de cálculo de benefício instituidor de atual e derivada pensão por morte, está examinada e resolvida pela sentença, que concluiu favoravelmente à impetrante, nascida em 1922 (atualmente conta com oitenta e três anos).
Como base em motivação similar e como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
Alega a autarquia ora apelante que agiu em tempo, ao cumprir ao disposto no art. 11 da Lei 10.666/03 e, no mês de setembro de 2010 ao processar a revisão do benefício da autora, constatou a existência de irregularidade na concessão do benefício.
...
No presente caso, o benefício revisado foi concedido em 19/01/2001, e é decorrente de transformação do benefício originário de Aposentadoria Especial de Aeronauta, concedido ao falecido esposo da autora, em 12/02/1967.
Conclui a autarquia em sede de recurso de apelação:"o prazo de decadência para a Previdência Social rever seus atos é de 10 anos, a contar de 1º de fevereiro de 1999, data da entrada em vigência da Lei 9.874/99, para os benefícios concedidos anteriormente a essa data, e, para os benefícios posteriores, o prazo decenal é contado a partir da data do despacho do benefício, (...)".
Cabe ressaltar que, a revisão do benefício de pensão por morte concedido à autora, levou em consideração o montante do benefício que lhe deu origem, qual seja a Aposentadoria Especial de Aeronauta de seu falecido esposo. Nesse sentido, o lapso de 10 anos deve ser contado a partir do benefício que originou a pensão por morte, uma vez que o ato administrativo que foi em realidade revisado foi o daquele benefício e não deste.
Nesta linha de raciocínio, verifico que o prazo para revisão do benefício originário, a contar do dia 1º de fevereiro de 1999, uma vez que o mesmo foi concedido anteriormente a essa data (12/02/1967), alcançaria seu marco decadencial em 1º de fevereiro de 2009.
Assim, há de se reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício originário e, se decaiu o direito de revisão do primeiro benefício concedido, não há possibilidade de qualquer reflexo no seguinte.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos
[...].
Em reforço e com base em motivos distintos, cabe manter o dispositivo sentencial, conforme se vê de decisão unânime e recente desta Sexta Turma -
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 2. Realizada a revisão administrativa menos de 10 anos depois da concessão da pensão por morte de ex-combatente, afasta-se a alegação de decadência. 3. Estando a beneficiária de boa-fé, considerando sua idade avançada e o fato de terem decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.
- AC nº 5003508-56.2011.404.7008, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 03/09/2015.
Por último, os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma, compreendido que as custas não são devidas.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000059-96.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50000599620114047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA RANGEL DE MAGALHAES |
ADVOGADO | : | Robson Argemiro Correa |
: | Vanusa Varela Pinto | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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