Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREI...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:00

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação. (TRF4, AC 5013605-67.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013605-67.2024.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013605-67.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. A. D. R., visando a prorrogação do auxílio-doença n. 645.322.130-0, desde a data da cessação (DCB 13/05/2024), bem como a liberação no sistema para novos requerimentos administrativos.

Alega, em síntese, que não foi possível realizar pedido de prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação, em razão de erro no sistema do INSS, constando informação “CPF vazio”, impedindo qualquer movimentação administrativa.

Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (evento 3).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 10).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

A sentença denegou a segurança.

A parte impetrante apelou. Em suas razões, alega que não lhe fora oportunizada a realização do pedido de prorrogação do NB 645.322.130-0, antes da sua cessação, ocorrida em 13/05/2024. Refere que o sistema apresentou uma crítica relacionada ao seu CPF, o que demandou a abertura, em 10/05/2024, de uma solicitação de atualização de cadastro, a qual não teria sido analisada em tempo de solicitar a prorrogação do benefício.

Requer a reforma da sentença para que seja determinado à autoridade coatora que efetue a prorrogação do benefício por incapacidade da recorrente, desde a sua DCB.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Extrai-se dos autos que a impetrante estava recebendo o auxílio por incapacidade temporária NB 645.322.130-0, com DCB prevista para 13/05/2024 (evento 1, DECISÃO/5).

Informou ter tentado realizar o pedido de prorrogação do mesmo antes da sua DCB, tendo o sistema do INSS acusado um erro de cadastro.

Apresentou extrato da tela do "Meu INSS" onde consta a informação de inconsistência de dados cadastrais (evento 1, OUT6).

Ainda que não conste a data no referido extrato, infere-se do protocolo de atualização de cadastro e/ou benefício, realizado em 10/05/2024 (evento 1, OUT7), que o impedimento de realização do pedido de prorrogação ocorreu em data anterior à DCB (13/05/2024).

O fato de haver solicitado novo auxílio por incapacidade temporária, por análise documental, em 17/05/2024, apenas corrobora a informação de que, de fato, não teve chance de solicitar a prorrogação do seu benefício antes ativo.

Outrossim, a comunicação de decisão em que consta a DCB 13/05/2024 fora disponibilizada apenas em 16/05/2024, ou seja, após a própia cessação do benefício.

Destaca-se que a tarefa de atualização do cadastro da impetrante foi finalizada apenas em 03/06/2024 (evento 10, PET1).

Assim, há direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento provisório do seu auxílio por incapacidade temporária, cessado em 13/05/2024, porquanto comprovado que o pedido de prorrogação não lhe fora oportunizado.

Logo, deve ser reformada a sentença para conceder em parte a segurança pleiteada, para que seja restabelecido provisoriamente o benefício da impetrante, pelo prazo de 15 dias, permitindo a realização do pedido de prorrogação, devendo ser considerada a DER de 14/05/2024, dia seguinte à data de cessação.

Consigne-se que o mandado de segurança não opera efeitos financeiros retroativos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004856689v11 e do código CRC 92060d68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:32:12


5013605-67.2024.4.04.7200
40004856689.V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013605-67.2024.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013605-67.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.direito líquido e certo.

1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004856690v4 e do código CRC 50b09325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:32:12


5013605-67.2024.4.04.7200
40004856690 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5013605-67.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1394, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!