
Remessa Necessária Cível Nº 5004228-57.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004228-57.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS objetivando a restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com manutenção do benefício por tempo suficiente à realização do pedido de prorrogação e de nova perícia administrativa.
Pleiteou a concessão de liminar, que foi deferida para o restabelecimento do NB645.195.829-1 e o agendamento de perícia (evento 6).
A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que 1. O ATO SERÁ CUMPRIDO INTEGRALMENTE FACE INTIMAÇÃO EV. 07 (evento 15, INF1).
O INSS comunicou a reativação do benefício e o agendamento da perícia médica (eventos 22, 28 e 32).
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação.
A Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito.
Registrou-se conclusão para sentença.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que [...] promova, no prazo de praxe, o agendamento de perícia de prorrogação referente ao NB 31/645.195.829-1 e o restabelecimento do NB 31/645.195.829-1, o que restou cumprido (eventos 22, 28 e 32).
Fica advertida a parte impetrante de que é sua responsabilidade acompanhar e cumprir eventuais exigências emitidas no novo curso do processo administrativo, por força do agendamento da perícia médica.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pelo INSS, sendo, contudo, isenta a autarquia.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal não apresentou manifestação quanto ao mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
A questão objeto do presente mandamus já foi analisada na decisão que deferiu o pedido liminar, que restou cumprido (eventos 6, 22, 28 e 32).
Não vislumbro in casu alteração fática a modificar o entendimento adotado, de modo que, a fim de evitar tautologia, sirvo-me das razões então delineadas como fundamento para decidir:
A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Segundo o Extrato de Informações do Benefício consta que o auxílio por incapacidade temporária sob NB 31/645.195.829-1 foi concedido com DIB em 14/08/2023 e DCB em 10/12/2023 (
).A perícia administrativa foi realizada em 26/09/2023 (
).O histórico de créditos demonstra que os valores auferidos com o benefício foram todos pagos em 12/03/2024 (
).Extrai-se do processo administrativo anexado à inicial que a decisão para concessão do referido benefício foi proferida apenas em 23/02/2023, quando já ultrapassada a DCB prevista (
).Assim, o autor comprovou que o INSS inviabilizou sua solicitação de prorrogação do benefício sob NB 31/645.195.829-1.
Sendo assim, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto à inviabilidade do pedido de prorrogação do benefício.
Nesse sentido, cito a orientação jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO. Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. (TRF4, AC 5001525-76.2021.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16.12.2021).
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante. (TRF4 5010718-66.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, cujo pedido de prorrogação foi obstado pelo INSS.
1. Assim, concedo a tutela provisória para determinar ao INSS que promova, no prazo de praxe, o agendamento de perícia de prorrogação referente ao NB 31/645.195.829-1, com a devida comunicação ao segurado, não podendo cessar o benefício até que a capacidade atual esteja atestada pela autarquia.
2. Requisite-se à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer (agendamento da perícia de prorrogação) bem como o restabelecimento do NB 31/645.195.829-1, tendo em vista que foi ultrapassada a data prevista para a cessação.
Não há razão para alterar o posicionamento adotado na origem.
Com efeito, o impetrante requereu auxílio por incapacidade temporária (NB: 645.195.829-1 - DER em 25/08/2023) e a perícia administrativa constatou a incapacidade a partir de 14/08/2023, fixando como DCB a data de 10/12/2023.
Sucede que a decisão que deferiu o seu benefício foi proferida somente em 23/02/2024, ou seja, após a DCB (
, p. 16 e 17).Assim restou demonstrada a impossibilidade de a impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do seu auxílio por incapacidade temporária.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para determinar que a autoridade coatora promova o agendamento de perícia de prorrogação referente ao NB 31/645.195.829-1, bem como o seu restabelecimento.
Consigna-se que o INSS informou que procedeu com o cumprimento da ordem (
, ).Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004228-57.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004228-57.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. direito líquido e certo.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004228-57.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1068, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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