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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DO FECHAMENTO DAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. PORTARIA 552. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, em 30/12/2020, sem que lhe fosse possibilitada a realização de perícia para a prorrogação do benefício, que estava agendada, mas não foi realizada por motivo de fechamento das agências do INSS em decorrência da pandemia do Covid-19. Além disso, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (TRF4 5004515-37.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004515-37.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça ao impetrante o auxílio por incapacidade temporária n. 708.378.617-9, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do segurado.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.22.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou tanto ter realizado o suprarreferido requerimento de prorrogação na data informada quanto que houve a designação de perícia(s) médica(s) para 10/03/2021 e 21/06/2021, tendo inclusive apresentado o(s) respectivo(s) comprovante(s) (evento 1: PERICIA10; PERICIA11; e, ANEXO13, fls.11/14).

Consultas realizadas indicam que o benefício referido pelo(a) impetrante efetivamente continua cessado.

Dito isto, cumpre observar o quanto dispõe a Portaria nº 552, de 27/04/2020:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28, resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II - para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Importa também transcrever o referido art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação - PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Tal como se depreende da portaria supra, tornou-se permitida a prorrogação de benefícios quando o prazo para a realização da perícia fosse superior a 30 (trinta) dias, inclusive nos casos daqueles concedidos na esfera judicial, ou cuja última ação tivesse sido de restabelecimento, ou ainda, concedidos via recurso médico, desde que sua data de cessação ocorresse no interregno em que as agências do INSS estivessem fechadas em virtude da Pandemia de COVID-19.

Embora tenha sido noticiado à época que a reabertura das agências do INSS ocorreria em 14/09/2020, é cediço que na realidade tal processo foi gradual, tendo encontrado diversos óbices ao longo dos meses seguintes, em especial para a realização de perícias médicas, em razão das constantes alterações nas medidas restritivas adotadas pelos mais diversos Estados e Municípios, o que inclusive levou a edição da Portaria Conjunta nº 32, de 31/03/2021, com vigência até 31/12/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos em alguns casos:

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Art. 3º O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a noventa dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo requerimento.

§ 4° O requerimento do benefício por incapacidade temporária na forma do caput, pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial, observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até sessenta dias, exceto quando caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal prevista no inciso I do art. 2º.

§ 6º A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

No caso, embora não esteja demonstrado que a agência do INSS em que a perícia seria realizada de fato se encontrava fechada na data designada para a primeira perícia, é fato que o prazo transcorrido tanto entre o pedido administrativo inicial e a primeira perícia, quanto aquele transcorrido entre o novo pedido e a segunda perícia médica, extrapolam em muito o prazo previsto no inciso II, art. 1º, da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

Ademais, cumpre notar que o pedido de prorrogação do benefício também encontra respaldo na decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200, que determinou que o INSS deveria conceder provisoriamente o benefício por incapacidade caso a perícia médica não fosse realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.

Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, o(a) impetrante juntou aos autos alguns documentos, entre o(s) qual(is) entendo relevante destacar o(s) seguinte(s): a) Atestado Médico lavrado em 16/03/2021, pelo Dr. André Sanchez Pitzschk (CRM 14504), do qual consta a sugestão de afastamento das atividades pelo período de 02 (dois) anos, em razão da CID Q282 e receituários de Controle Especial (evento 1, ATESTMED9); b)Atestado Médico lavrado em 20/10/2020, pelo Dr. André Sanchez Pitzschk (CRM 14504), do qual consta que o impetrante se encontra sem condições de exercer sus atividades pelo período de 01 (um) ano, em razão da CID Q282 (evento 1, ANEXO13, fl.19); c)

Nesta esteira, vale notar que o(a) impetrante gozou de benefício(s) por incapacidade no passado recente (NB 31/616.816.568-5, de 09/12/2016 a 11/07/2017; NB 31/619.853.552-9, de 22/08/2017 a 31/05/2020; e, NB 31/708.378.617-9, de 20/10/2020 a 30/12/2020 - evento 1, ANEXO12); bem como, que a documentação carreada aos autos não deixa dúvidas acerca da sua qualidade de segurado(a) e do cumprimento da carência (evento 1, ANEXO12).

Sendo assim, verifico estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que se afigura possível a concessão da segurança perquirida.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) vinculada(s) ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença ao(à) impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00."

Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa superveniente à perícia referida na decisão supratranscrita, razão pela qual eventual decisão contrária às pretensões do(a) impetrante não implica no descumprimento da liminar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, em 30/12/2020, sem que lhe fosse possibilitada a realização de perícia para a prorrogação do benefício, que estava agendada, mas não foi realizada por motivo de fechamento das agências do INSS em decorrência da pandemia do Covid-19.

Além disso, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770272v4 e do código CRC 549e93c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:36:38


5004515-37.2021.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004515-37.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. pedido de prorrogação efetuado. não realização da perícia em virtude do fechamento das agências do INSs. pandemia. portaria 552.

É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, em 30/12/2020, sem que lhe fosse possibilitada a realização de perícia para a prorrogação do benefício, que estava agendada, mas não foi realizada por motivo de fechamento das agências do INSS em decorrência da pandemia do Covid-19. Além disso, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770273v3 e do código CRC 1e30e03c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:36:38


5004515-37.2021.4.04.7201
40002770273 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5004515-37.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900)

ADVOGADO: ALINE ELOINA WEIBER (OAB SC056074)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.

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