
Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho nº 92/537.388.415-0, desde a DCB em 30/04/2018.
É o relatório.
VOTO
O benefício do impetrante foi cancelado sob o fundamento de que ele não atendeu à convocação do INSS para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Ocorre que a autoridade impetraada não trouxe aos autos cópia da suposta convocação do impetrante para realização de perícia.
No âmbito administrativo deve ser observado o devido processo legal, o que não aconteceu no cado em exame. Assim, bem andou a magistrada prolatora da sentença ao concluir que, como o INSS não comprovou a higidez do procedimento adotado na via administrativa, "deva ser privilegiado o direito previdenciário do impetrante, notadamente por seu caráter alimentar".
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O benefício previdenciário não pode ser cancelado sem que o segurado seja convocado para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 373, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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