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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRF4. 5005724-37.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O benefício previdenciário não pode ser cancelado sem que o segurado seja convocado para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório. (TRF4 5005724-37.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO

PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho nº 92/537.388.415-0, desde a DCB em 30/04/2018.

É o relatório.

VOTO

O benefício do impetrante foi cancelado sob o fundamento de que ele não atendeu à convocação do INSS para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Ocorre que a autoridade impetraada não trouxe aos autos cópia da suposta convocação do impetrante para realização de perícia.

No âmbito administrativo deve ser observado o devido processo legal, o que não aconteceu no cado em exame. Assim, bem andou a magistrada prolatora da sentença ao concluir que, como o INSS não comprovou a higidez do procedimento adotado na via administrativa, "deva ser privilegiado o direito previdenciário do impetrante, notadamente por seu caráter alimentar".

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000703049v2 e do código CRC 835b5796.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:21


5005724-37.2018.4.04.7204
40000703049.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

O benefício previdenciário não pode ser cancelado sem que o segurado seja convocado para realização de perícia e verificação das condições que ensejaram o ato concessório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000703050v3 e do código CRC c6ec03ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:21


5005724-37.2018.4.04.7204
40000703050 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO

PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 373, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5005724-37.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: VALDIR DOS REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO

PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:52.

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