REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014844-09.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VIRCE KURTH |
ADVOGADO | : | GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014844-09.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VIRCE KURTH |
ADVOGADO | : | GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença (19/05/2016) que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Blumenau/SC, confirmou a liminar deferida no evento 21 e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o INSS restabeleça ao impetrante o benefício de auxílio-doença n. 605.364.800-4, desde a data da cessação (17/07/2015), com o pagamento dos valores devidos até a realização de nova perícia pelo INSS para avaliação da permanência do ou não da incapacidade laborativa, resalvando-se ao impetrante pleitear em ação própria eventual restabelecimento do benefício a ártir de abril/2015, se for o caso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, a impetrante alega, em suma, que teve seu benefício de auxílio-doença n. 605.364.800-4 automaticamente cessado pelo INSS em 06/04/2015, devido à greve nacional dos servidores da Previdência Social, sem que fosse apreciado o pedido de prorrogação formulado em 23/07/2015. Pede, em razão disso, o restabelecimento do benefício e a sua manutenção até cessar a enfermidade, bem como o pagamento das diferenças de benefício compreendidas entre os meses de abril e outubro.
De acordo com os documentos anexados nos eventos 1 e 13, verifico que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 605.364.800-4 no período de 21/02/2014 a 30/07/2015, quando foi cessado em razão de "limite médico informado pela perícia".
Com efeito, diante do pedido de prorrogação do benefício formulado pela impetrante em 29/10/2014 (evento 1, out5), foi realizada perícia médica administrativa em 06/04/2015, tendo o perito da Autarquia considerado presente a incapacidade laborativa da demandante e fixado a data da cessação do auxílio-doença em 30/07/2015 (evento 13, laudo3). Na ocasião, foi informado à demandante que, "se nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação do benefício 30/07/2015, V. Sa. ainda se considerar incapaz para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de outro Pedido de Prorrogação".
Embora antes dos "15 (quinze) dias finais até a data de cessação do benefício", mas antes da data da cessação do benefício, a impetrante, em 23/06/2015, formulou pedido de prorrogação do auxílio-doença, o qual, todavia, não restou processado ao fundamento de que "o prazo para este serviço expirou em 06/04/2015" (evento 1, out9).
Como se verifica, a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, sobretudo, o fato de a autarquia previdenciária não ter aceito o processamento do pedido de prorrogação do benefício apresentado pela impetrante.
Ora, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
No que tange ao pedido de prorrogação/reconsideração feito pela impetrante em 23/06/2015, ou seja, antes da data prevista para a cessação do benefício (30/07/2015), resta evidente o equívoco no sistema do INSS ao dispor que "o prazo para este serviço expirou em 06/04/2015" (evento 1, out9) e, dessa forma, impediu a impetrante de efetivar o pleito, não se podendo olvidar, ainda, a reiterada prática do INSS no sentido de impedir o pedido de reconsideração mesmo formulado dentro do prazo legal.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Portanto, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado e que, no caso concreto, restou comprovado que, ao recusar o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, o INSS agiu de forma ilegal e impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização, por conseguinte, faz jus a impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
De outro lado, no que diz respeito ao pleito de pagamento dos valores em atraso do auxílio-doença compreendidos entre abril e outubro, é de ver-se que deverá ser buscado, se for o caso, em ação própria, uma vez que o mandado de segurança não é o meio adequado para a cobrança de prestações pretéritas.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida parcialmente a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada após submeter a segurada à nova perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014844-09.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50148440920154047205
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | VIRCE KURTH |
ADVOGADO | : | GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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