APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003244-79.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICIA CARMELITA AFONSO FERNANDEZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143539v2 e, se solicitado, do código CRC 788BF271. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003244-79.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICIA CARMELITA AFONSO FERNANDEZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Balneário Camboriú/SC, concedeu a segurança e confirmou a liminar concedida, para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, primeiramente, que não estão configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a parte autora não teria comprovado o perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, sustenta a inadequação da via eleita, uma vez que a matéria debatida nos autos demandaria dilação probatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, registro que a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais ensejaram a concessão da liminar no evento 15, já foi resolvida no julgamento do agravo de instrumento n. 50175314020154040000, em 22/09/2015, cuja ementa passo a transcrever:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a liminar para manter o benefício ao segurado.
Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou que esteve em gozo do auxílio-doença n. 607.395.848-3 com DCB prevista para 20/03/2015 e, ao tentar a prorrogação com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitada para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo de que o prazo expirou em 25/03/2015. Acrescenta que se dirigiu à agência do INSS em Balneário Camboriú/SC, onde foi informada que não seria possível novo agendamento no mesmo dia ou após o fim da cessação do respectivo benefício, devendo aguardar mais 30 dias até o sistema de informática da previdência liberar o sistema para poder dar entrada em um novo requerimento (DER).
Como se verifica, a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, sobretudo, o fato de a autarquia previdenciária não ter aceito o processamento do pedido de prorrogação do benefício apresentado pela impetrante.
Ora, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
No que tange ao pedido de prorrogação/reconsideração, como bem frisou o relator do agravo de instrumento n. 50175314020154040000, "da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de prorrogação/reconsideração do benefício on line teve prazo encerrado em 25/03/2015 (evento 1, OUT2, p. 12), impedindo o impetrante de requerer regularmente a prorrogação/reconsideração via internet dentro dos 30 (trinta) dias após a cessação do benefício. Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informado da necessidade de aguardar 30 dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.
Muito embora não evidenciado ter o impetrante feito o pedido de prorrogação nos quinze dias anteriormente imediatos à DCB, resta claro que o sistema o impediu de efetivar o pleito, não se podendo olvidar, ainda, a reiterada prática do INSS no sentido de impedir o pedido de reconsideração mesmo formulado dentro do prazo legal.
É de se destacar que a parte impetrante realizou o pedido dentro dos 30 (trinta) dias e consoante informação constante do site do INSS, o pedido de reconsideração pode ser feito em até 30 (trinta) dias (evento 1, OUT2, P. 12).
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização".
Assim, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado e que, no caso concreto, restou comprovado que, ao recusar o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, o INSS agiu de forma ilegal e impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização, por conseguinte, faz jus a impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, ressaltando-se que a alta somente possa ser declarada após submeter o segurado a nova perícia médica.
Sem honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143538v2 e, se solicitado, do código CRC 490CEAA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003244-79.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50032447920154047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICIA CARMELITA AFONSO FERNANDEZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256994v1 e, se solicitado, do código CRC 5B0EA480. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 12:50 |