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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/19. ATENDIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. I...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/19. ATENDIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. O equívoco administrativo na aferição do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras EC 103/19 deve ser corrigido pelo Poder Judiciário. (TRF4 5013221-63.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013221-63.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013221-63.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALMIR DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO(A): SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO(A): LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança interposto por VALMIR DO NASCIMENTO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, cujo objeto é obrigar a Autoridade Coatora a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do despacho inicial, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (03/03/2022) (evento 1, INIC1).

Para tanto, o(a) impetrante relata que (evento 1, INIC1):

em 03/03/2022, postulou perante a esfera administrativa a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.138.301-9), eis que satisfeitos, nos termos do art. 20 da EC nº 103/2019, os requisitos para a obtenção da benesse, quais sejam: 60 anos de idade; 35 anos de contribuição, e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da referida EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Fato é que não obstante o impetrante ter preenchido os requisitos, o que facilmente se infere do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo acostado às fls. 42-45, temos que o impetrado ainda assim indeferiu o pedido [...] Desta forma, as razões (a bem da verdade, a falta delas, eis que não há justificativa no processo administrativo) que levaram o impetrado ao indeferimento do pedido violam direito líquido e certo do impetrante.

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento 5, DESPADEC1).

O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 12, PET1).

A autoridade coatora limitou-se a arguir que (evento 15, INF1):

até o momento não há pedido de revisão ou recurso para o indeferimento do benefício, medidas possíveis na via administrativa para o caso em que não se concorda com a decisão

No evento 18, PROMO_MPF1 o MPF alegou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma implemente em favor do Impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.138.301-9, a contar da DER 03.03.2022.

Não há reflexos financeiros em MS.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB 205.138.301-9
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03.03.2022
DIP1ª dia do mês do trânsito em julgado
RMIa ser apurada pelo INSS

Prazo: 20 dias cumprimento decisão.

INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

O INSS informou o cumprimento da sentença com o implemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 34, PET1 e evento 33, CUMPR_SENT1).

O processo foi remetido a este Tribunal apenas em virtude da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, requereu o regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01 (PROCADM4), denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 205.138.301-9 (DER 03.03.2022), sendo apurado em seu favor pelo próprio INSS 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER.

Contudo, até 13.11.2019, data pré-Emenda nº 103/2019, o INSS computou apenas 29 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM4, pp. 42/53). Não há no processo administrativo, nem mesmo na informação do INSS, demonstração da divergência encontrada, uma vez que se computando todo o período considerado na esfera administrativa na DER, conclui-se que em 13.11.2019 o impetrante alcançava 34 anos, 7 meses e 24 dias. Equivocado o cômputo administrativo, portanto.

Assim sendo, diante do cômputo de tempo de contribuição em favor do impetrante na DER 03.03.2022, tem-se a seguinte situação:

Data de Nascimento06/02/1962
SexoMasculino
DER03/03/2022

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/01/197925/08/19821.003 anos, 7 meses e 3 dias44
2-01/04/198331/07/19851.002 anos, 4 meses e 0 dias28
3-01/10/198514/01/19871.001 anos, 3 meses e 14 dias16
4-02/02/198730/09/19881.001 anos, 7 meses e 29 dias20
5-01/02/198912/05/19891.000 anos, 3 meses e 12 dias4
6-24/05/198916/03/19921.002 anos, 9 meses e 23 dias34
7-01/04/199226/08/19961.004 anos, 4 meses e 26 dias53
8-04/05/199817/12/19991.001 anos, 7 meses e 14 dias20
9-03/08/200008/08/20011.001 anos, 0 meses e 6 dias13
10-01/03/200204/08/20031.001 anos, 5 meses e 4 dias18
11-02/02/200414/05/20051.001 anos, 3 meses e 13 dias16
12-01/11/200530/11/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
13-01/02/200628/02/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1
14-01/03/200630/06/20061.000 anos, 4 meses e 0 dias4
15-01/07/200630/04/20071.000 anos, 10 meses e 0 dias10
16-01/05/200730/09/20071.000 anos, 5 meses e 0 dias5
17-01/10/200729/02/20081.000 anos, 5 meses e 0 dias5
18-01/03/200830/04/20081.000 anos, 2 meses e 0 dias2
19-01/05/200831/08/20091.001 anos, 4 meses e 0 dias16
20 01/09/200928/02/20111.001 anos, 6 meses e 0 dias18
21 01/03/201131/01/20121.000 anos, 11 meses e 0 dias11
22-01/01/201331/10/20191.006 anos, 10 meses e 0 dias82
23-01/10/202030/11/20211.001 anos, 2 meses e 0 dias14

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 7 meses e 24 dias42157 anos, 9 meses e 7 dias92.4194
Até 31/12/201934 anos, 7 meses e 24 dias42157 anos, 10 meses e 24 dias92.5500
Até 31/12/202034 anos, 10 meses e 24 dias42458 anos, 10 meses e 24 dias93.8000
Até 31/12/202135 anos, 9 meses e 24 dias43559 anos, 10 meses e 24 dias95.7167
Até a DER (03/03/2022)35 anos, 9 meses e 24 dias43560 anos, 0 meses e 27 dias95.8917

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 3 dias).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 6 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 3 dias).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 6 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 03/03/2022 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 6 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Assim, presente o direito líquido e certo do impetrante, eis que na DER cumpria os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de então, pelas 3 regras acima elencadas.

Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 03.03.2022, com o valor da RMI e RM que lhe for mais favorável, a ser apurada pelo INSS.

Por tudo o exposto, defiro a liminar pretendida, e concedo a segurança.

Não há condenação em valores atrasados no rito do Mandado de Segurança.

A prova inserida no processo demonstra que o impetrante possuia, na data da DER (03/03/2022), 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contríbuição, sendo tal situação inclusive apurada pelo próprio INSS (evento 1, PROCADM4, p. 38).

Apesar disso, a autarquia federal computou como período de contribuição do impetrante, até a data de 13/11/2019 (data limite precedente à EC 103/19), 29 anos, 01 mês e 24 dias (evento 1, PROCADM4, p. 42-53).

No entanto, considerando o átimo transcorrido entre sobreditos marcos temporais, tem-se que, a rigor, na data de 13/11/2019, o impetrante alcançava 34 anos, 07 meses e 24 dias

A divergência no cálculo foi indicada pelo INSS sem qualquer esclarecimento a respeito dos motivos de sua ocorrência. No processo administrativo não há qualquer demonstração do porquê do desalinhamento do tempo transcorrido entre os citados marcos temporais e os períodos considerados como de contribuição na data da DER e na data limite da vigência da EC 103/19.

A ausência de explicação acerca do tema, identificada na esfera administrativa, repete-se nas informações prestadas pela autoridade impetrada no âmbito do presente mandado de segurança.

À míngua de elementos que permitam aferir as razões pelas quais o cálculo contém a aludida inconsistência, tem-se por acertada a conclusão de que houve equívoco por parte da administração pública no cálculo do tempo de contribuição do impetrante.

Evidenciada a ocorrência de equívoco da impetrada quanto à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo impetrante, torna-se impositiva sua correção pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, correta a sentença que determinou a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER 03/03/2022.

Por pertinente, consigne-se que o INSS informou o cumprimento da sentença, implantando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 34, PET1 e evento 33, CUMPR_SENT1),

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748321v5 e do código CRC 8503ec02.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013221-63.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013221-63.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALMIR DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO(A): SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO(A): LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. ec 103/19. atendimento. decisão administrativa equivocada. ilegalidade. determinação judicial de implementação do benefício. possibilidade.

O equívoco administrativo na aferição do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras EC 103/19 deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748322v4 e do código CRC 0eeee9da.Informações adicionais da assinatura:
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40003748322 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5013221-63.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: VALMIR DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO(A): MARCELO DA LUZ (OAB SC012875)

ADVOGADO(A): SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

ADVOGADO(A): LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1293, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.

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