
Remessa Necessária Cível Nº 5001299-51.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ADALCY DA SILVA ANTUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS DADDA DE LEMOS (OAB RS110331)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, ratificando a liminar do ev. 03, determinar que a autoridade coatora conclua os pedidos da impetrante no prazo de 45 (quartenta e cinco) dias, obrigação que já restou cumprida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
O INSS é isento de custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas estas ou no silêncio, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros do processo eletrônico.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seus requerimentos administrativos relativos a benefício.
A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:
A decisão que deferiu a liminar analisou o pedido nos seguintes termos (ev. 03):
"Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o primeiro pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.070.507-2, DER 31/01/2018) foi indeferido e não foi reconhecido o tempo de contribuição referente ao período em que o autor laborou como policial militar (29/04/1991 a 03/02/1997).
Conforme ev. 01, PROCADM9, o INSS indeferiu tal período porque havia concomitância e porque, "Observada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição sob protocolo nº 36206.00000351/94 expedida em 21/05/1994 cujo a original está juntada ao Processo concessório anterior NB 42/178.826.222-8. Em novo requerimento o interessado deverá apresentar Declaração da Brigada Militar do Estado do RS informando se a referida Certidão de Tempo de contribuição levada do INSS foi ou não utilizada para algum tipo de benefício junto aquele órgão" (ev. 01, PROCADM9, p. 55).
No recurso interposto pela parte autora (ev. 01, PROCADM9, p. 58; ev. 01, PAD7), verifica-se que as respectivas razões restringem-se em "solicitar a consideração dos índices apresentados no BANCO DE DADOS DO INSS, pois consta neste órgão todos requisitos, exigidos por lei, para auferir o valor integral da minha aposentadoria, solicitada e requerida conforme protocolo".
Já no segundo pedido administrativo, a parte autora juntou a referida declaração da Brigada Militar.
Conforme ev. 01, OUT8, o recurso administrativo ainda está na fase de reconsideração prévia, desde 22/06/2019.
De acordo com o ev. 01, OUT11, o segundo pedido administrativo ainda está pendente de exame desde 15/03/2018.
Portanto, verifica-se que a autoridade coatora ultrapassou os prazos de 45 dias e 180 dias para exame dos processos administrativos.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos, eis que decorrido longo prazo sem resposta ou decisão qualquer ao impetrante, bem como tendo em vista que o benefício que pretende ver concedido tem caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade coatora conclua os pedidos da impetrante no prazo de 45 (quartenta e cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, anexando aos autos cópia da conclusão." (grifos originais)
No ev. 18, INF4, a autoridade coatora informou que "os processos administrativos em análise na Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, não estão sob a esfera de disponibilidade das Gerencias Executivas e ou Agências da Previdência Social, face tratar-se de órgão desvinculado do INSS, portanto, autônomo e independente."
Como bem apontou o MPF, a autoridade coatora "juntou cópia do seu trâmite administrativo indicando que o recurso administrativo foi encaminhado, em 29/05/2020, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 18, PROCADM1)".
Portanto, considerando que a decisão liminar foi concedida em 29/04/2020, verifica-se que a autoridade coatora tinha legitimidade passiva.
Outrossim, o impetrante informou no ev. 21 que "o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, foi analisado e respondido na data de 21/05/2020, o qual concedeu o benefício ao peticionante".
Portanto, verifica-se que a ilegalidade foi corrigida e que as razões de deferimento da liminar são fundamentos por si só suficientes ao julgamento de procedência do pedido.
É pacífico o entendimento pela legitimidade da "adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013." (TRF4, AG 5003464-70.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015).
Registre-se, ainda, que tal técnica não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/10/2018; STF. 2ª Turma. Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/05/2018 e STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019.
No caso dos autos, os procedimentos administrativos, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002324931v2 e do código CRC 8502f2b0.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001299-51.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ADALCY DA SILVA ANTUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS DADDA DE LEMOS (OAB RS110331)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. requerimentos administrativos relativos a BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise dos pedidos relativos a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002324932v3 e do código CRC 5bed8dfb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001299-51.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
PARTE AUTORA: ADALCY DA SILVA ANTUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS DADDA DE LEMOS (OAB RS110331)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 595, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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