Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4. (TRF4 5000888-02.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000888-02.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: PAULO ERONIL DOMINGUES OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS visando à concessão de ordem para que seja proferida decisão, no âmbito administrativo, quanto a pedido de benefício protocolado pelo impetrante, bem como sejam averbados os períodos de 03/11/1986 a 31/01/1989, de 24/05/1989 a 03/07/1989, de 02/12/1992 a 18/10/2001, de 19/10/2001 a 25/06/2003 e de 01/07/2003 a 16/01/2013 como tempo de serviço especial, já reconhecidos judicialmente no processo nº 5004274-50.2013.404.7102, a fim de determinar que a Autoridade Coatora analise o direito líquido e certo do Impetrante à concessão do benefício de aposentadoria especial.

A sentença (Evento 35-SENT1), proferida em 20/05/2019, concedeu a segurança, nos seguintes termos dispositivos:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de que o INSS efetue a averbação, no tempo de serviço do Autor, dos períodos laborados em condições especiais de trabalho, de 03/11/1986 a 31/01/1989, de 24/05/1989 a 03/07/1989, de 02/12/1992 a 18/10/2001, de 19/10/2001 a 25/06/2003 e de 01/07/2003 a 16/01/2013, cuja especialidade do labor já foi reconhecida no processo judicial n° 5004274-50.2013.404.7102, transitado em julgado, bem como para que o INSS efetue a análise, em primeira instância administrativa, do requerimento de revisão formulado pelo Autor em 01.10.2018, NB 186.794.342-4, relativo à pedido de concessão de aposentadoria especial, a contar de 23.10.2017.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Isenção de custas. Não há condenação em honorários advocatícios.

Sem necessidade de registro. Publicação automática.

Intimem-se.

As partes não apelaram.

O processo veio a este Tribunal em razão do reexame necessário (Lei n° 12.016/09, art. 14, § 1°).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da ilegitimidade passiva para a causa

A preliminar aventada pelo INSS se confunde com o mérito, e como tal será analisada.

Mérito

O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

No caso concreto, observo que os requerimentos administrativos objeto do presente mandado de segurança são datados de 01.10.2018 e 27.12.2018, tendo sido equivocadamente protocolados pelo INSS como recurso especial e informações, respectivamente, e erroneamente encaminhados à Junta de Recursos da Autarquia, quando, em realidade, diziam respeito a simples pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial.

Nesse contexto, verifico que foram anexados aos autos os processos administrativos relativos a requerimentos de revisão com DER em 23.10.2017 (Evento 10, PROCADM 2, fl. 55) e 13.03.2018 (Evento 11, PROCADM 1, fl. 51), os quais foram indeferidos pelo INSS.

Ressalto que tais requerimentos foram corretamente indeferidos pela Autarquia Ré, porquanto o Autor havia obtido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial, tendo optado pela renúncia a esse benefício e não saque dos valores, porém, não havia apresentado requerimento de renúncia no processo judicial, protocolando diretamente pedido de revisão na esfera administrativa sem adoção dessa providência. Em razão disso, houve o indeferimento da aposentadoria especial pelo INSS, sob a justificativa de que o Autor já se encontrava percebendo aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, não tendo apresentado no processo judicial ainda em trâmite, pedido de renúncia à benesse e de não saque dos valores.

Posteriormente, o Autor ingressou com novo pedido de revisão na órbita administrativa, em 01.10.2018, o qual, por equívoco, foi protocolado pelo INSS como recurso especial contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão com DER em 23.10.2017 (Evento 1, OUT 6). Após, o Demandante ingressou com novo pedido de revisão em 27.12.2018, erroneamente protocolado pelo INSS como informações, e anexado ao processo com DER em 23.10.2017 (Evento 1, OUT 6 e Evento 29, INF 2), tendo havido o indeferimento do recurso (Evento 31).

Ou seja, os requerimentos administrativos de revisão efetuados em 01.10.2018 e 27.12.2018 não foram analisados sequer pelo primeiro grau da órbita administrativa, tendo sido enviados, por equívoco, à Junta de Recursos, conforme se infere dos documentos anexados no Evento 30, PROCADM 5 a 7, não havendo que se falar, portanto, em atribuição da 3° Câmara de Julgamento de Recursos do Seguro Social - CRSS, pois cabia ao INSS, em primeira instância, a análise dos requerimentos, bem como o protocolo dos pedidos como simples revisão, e não como recurso e informações.

Não merece amparo, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva para a causa do Gerente Executivo do INSS em Santa Maria.

Outrossim, por ocasião do requerimento de revisão formulado em 01.10.2018, o Autor juntou a petição de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido apresentada no processo judicial n° 5004274-50.2013.4.04.7102, em 23.07.2018, bem como apresentou ofício enviado pela CEF ao INSS informando a ausência de saque de valores (Evento 30, PROCADM 5, fls. 06 e 19), demonstrando que havia, efetivamente, renunciado ao benefício que lhe havia sido concedido judicialmente, o que autorizaria, por parte da Autarquia Ré, a análise acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

O INSS, entretanto, conforme já referido, não analisou esse requerimento em primeira instância, tampouco o formulado em 27.12.2018, ocasião em que o Autor já havia apresentado os documentos necessários para a análise do pedido (termo de renúncia ao benefício deferido judicialmente e ofício enviado pela CEF ao INSS informando a ausência de saque de valores). Em segunda instância administrativa, a seu turno, igualmente não foram analisados os documentos, conforme se depreende do teor do voto anexado no Evento 31, OUT 1.

Destarte, agiu o INSS de forma ilegal, merecendo amparo a pretensão do Autor no sentido de que a Autarquia Ré analise o requerimento de revisão formulado em 01.10.2018.

Taambém merece amparo a pretensão autoral de averbação, como tempo de serviço especial, dos períodos de 03/11/1986 a 31/01/1989, de 24/05/1989 a 03/07/1989, de 02/12/1992 a 18/10/2001, de 19/10/2001 a 25/06/2003 e de 01/07/2003 a 16/01/2013, cuja especialidade do labor efetivamente já foi reconhecida no processo n° 5004274-50.2013.404.7102 (Evento 34).

Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360385v2 e do código CRC 936fb1b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/9/2019, às 18:48:40


5000888-02.2019.4.04.7102
40001360385.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000888-02.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: PAULO ERONIL DOMINGUES OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.

2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).

3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360386v2 e do código CRC 2c8b7e16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:59:30

5000888-02.2019.4.04.7102
40001360386 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5000888-02.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: PAULO ERONIL DOMINGUES OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 576, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!