REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009248-88.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | LUIZ SERGIO DINIZ DA SILVA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para o protocolo administrativo do benefício, bem como o prazo de 30 dias, a partir do término da instrução do processo, para que a Autarquia profira decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009248-88.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | LUIZ SERGIO DINIZ DA SILVA |
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RELATÓRIO
Luiz Sergio Diniz da Silva impetrou, em 16-05-2017, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária procedesse ao agendamento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, e que este fosse analisado no período de 60 dias a partir da data do requerimento administrativo. Afirma que o agendamento do benefício, solicitado em 20-03-2017, foi marcado apenas para a data de 15-09-2017. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (trinta) dias, realizasse o atendimento do impetrante relativo ao Protocolo de Requerimento 1077758283, comprovando nos autos o cumprimento.
A Autarquia prestou informações, referindo ter marcado o atendimento do demandante para o dia 01-06-2017.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Na sentença (14-06-2017), o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis, no sentido de determinar que a autoridade impetrada realizasse o atendimento do impetrante relativo ao Protocolo de Requerimento 1077758283; bem como para estipular o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, para que a autoridade impetrada profira decisão acerca da concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo impetrante, comprovando nos autos o seu cumprimento. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09), estando o INSS isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a agendar o pedido de concessão de aposentadoria por idade, e que este fosse analisado no período de 60 dias a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que, solicitado o agendamento eletrônico em 20-03-2017 para que pudesse efetuar o protocolo do benefício, este foi marcado para aproximadamente seis meses depois, em 15-09-2017.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus o segurado à segurança pleiteada.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
Quanto à decisão a ser proferida pela Autarquia no procedimento administrativo, observo que o prazo para tanto, na esfera federal, é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deve, pois, ser mantida a sentença concessiva da segurança, que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 45 dias para o protocolo administrativo do benefício de aposentadoria por idade do impetrante, e de 30 dias para a decisão do processo administrativo, este último a ser contado a partir do término da instrução do processo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009248-88.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50092488820174047200
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | LUIZ SERGIO DINIZ DA SILVA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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