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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5000102-66.2021.4.04...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF4 5000102-66.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000102-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: EDITE DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante, com DER em 24/09/2020, devendo proferir decisão conclusiva. Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

No evento 47, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o benefício nº 88/709.215.151-2 teve sua análise concluída em 05/05/2021, conforme já havia sido notificado no evento 30.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a analisar e manifestar-se acerca da implantação do benefício assistencial ao idoso já deferido em 24-09-2020, protocolado sob o n. 749858320 (evento 1, PROCADM8, página 11).

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto João Paulo Morretti de Souza, que bem solveu a controvérsia (evento 35, SENT1):

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a imediata implantação do benefício assistencial deferido em seu favor, em 24/09/2020 (evento 1, DOC8, p.11).

A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações (evento 13, DOC1).

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 13, DOC1)

O INSS requereu ingresso no feito (evento 29, DOC1).

A autoridade impetrada prestou informações, comunicando que foi concedido à impetrante um novo beneficio de número 7092151512 (evento 30, DOC1).

O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (evento 33, DOC1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição de 1988 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

A Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, incluindo o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública, bem como, no art. 49, determina que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Adoto, diante disso, o prazo máximo de 60 dias para o INSS proferir decisão, salvo situação devidamente justificada, a se concluir que o extrapolamento do prazo foi razoável - o que no caso não há.

Nesse sentido, a orientação do TRF da 4ª região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5016730-67.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5034601-71.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)

No caso, a impetrante postula a determinação de implantação do benefício assistencial concedido em seu favor em 24/09/2020.

Da análise dos documentos coligidos aos autos observo que, muito embora a autoridade impetrada tenha informado a implantação do benefício (NB 7092151512), não há nos autos comprovação da sua efetiva implantação.

Assim, conforme fundamentação, tendo decorrido desde a entrada do requerimento mais de 60 dias sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimeto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante, com DER em 24/09/2020, devendo proferir decisão conclusiva.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002904640v3 e do código CRC d5e4f67b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:0


5000102-66.2021.4.04.7205
40002904640.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000102-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: EDITE DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020.

2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002904641v3 e do código CRC 6792887a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:1


5000102-66.2021.4.04.7205
40002904641 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000102-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: EDITE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:00:58.

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