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Apelação Cível Nº 5000356-55.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE LUIZ XAVIER DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra demora do Chefe da Agência da Previdência Social de Cruzeiro do Oeste/PR, objetivando a análise de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, postulado pelo impetrante em 28/08/2023.
A sentença denegou a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, denego a segurança almejada.
Custas isentas (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Não é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/06 (LMS).
Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):
O CPC de 2015 determina que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou, em norma que prestigia o princípio da reparação integral (§ 2º do art. 82). O art. 84 do CPC cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Porém, entendo que essa lista do art. 84 do CPC é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio constitucional do devido processo legal substantivo e do princípio da reparação integral (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil).
Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).
Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos para o advogado (art. 85 do CPC de 2015); (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários),
Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos para o advogado (art. 85 do CPC de 2015); (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a(s) parte(s) autora(s) a pagar(em) indenização de honorários no valor de R$ 1.000,00 em favor do INSS, a título de reembolso razoável, devidamente atualizados pela SELIC a partir desta data (Temas 99 e 112 do STJ - AgInt no REsp 1794823/RN), a qual já contempla juros e atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da indenização de honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
(...)
O impetrante apela, sustentando que ainda não houve a análise do seu requerimento administrativo. Afirma que a revisão em questão não é mero pedido de modificação de ato de indeferimento, e sim, revisão para a inclusão de período de contribuição, a qual possui o condão de aumentar a RMI. Diante da demora injustificada, requer a procedência do pedido, concedendo-se a segurança, a fim de que seja determinada a análise do requerimento de revisão, sob pena de multa diária. Ainda, requer seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Conforme informações prestadas no evento 12, constata-se que a revisão pretendida pela parte impetrante visa ao reconhecimento de período rural e de atividades especiais, e a consequente revisão da RMI do benefício NB 175.090.039-1. Foram juntados diversos documentos, no intuito de comprovar as atividades alegadas.
Assim, no caso, não se trata de mero pedido administrativo de reexame de provas, ou revisão de ato de indeferimento, não havendo que se falar em "decisão sobre questão já estabilizada".
Quanto à alegada demora na análise do requerimento administrativo, deve-se ressaltar que não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
A autarquia previdenciária, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, tem adotado uma série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos.
Com isso, vinha estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).
É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)
Esse prazo parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 05/02/2021, por sua vez, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
De qualquer forma, no momento em que impetrado o presente mandado de segurança (18/01/2024), havia excesso de prazo superior a 120 dias da data em que protocolizado o requerimento administrativo (28/08/2023).
Portanto, reconhece-se a violação do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, tendo em vista a superação dos prazos indicados acima, impondo-se a imediata análise da revisão pretendida.
Nesses termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária antecipar a análise do pedido de revisão no prazo fixado em juízo. (TRF4 5037313-04.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
Dessa forma, voto por dar provimento a apelação e conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação do presente acórdão, decida o pedido de revisão (protocolo 1323755732).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme disposição da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, in verbis:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Os honorários advocatícios, mesmo sob a denominação de indenização, correspondem a gastos com a relação contratual entre cliente e advogado que se dá fora do âmbito judicial, e não foram contemplados nas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. Inclusive, o Código de Processo Civil traz um artigo específico para o tratamento dos honorários advocatícios, qual seja, o artigo 85 da legislação processual cível.
Na mesma linha, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, vejam-se as súmulas dos Tribunais Superiores:
Súmula nº 512 do STF Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança.
Súmula 105 do STJ Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Caminha também nesse sentido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5001481-43.2019.4.04.7001/PR, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4 5009073-40.2016.4.04.7003/PR, QUARTA TURMA, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/04/2017)
Dessa forma, deixa-se de fixar honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562399v14 e do código CRC c38523de.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 19:5:16
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Apelação Cível Nº 5000356-55.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE LUIZ XAVIER DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO administrativo. DEMORA NA DECISÃO. SEGURANÇA concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Comprovado o direito líquido e certo da parte autora, deve ser concedida a segurança para que a autoridade coatora conclua a análise do pedido de revisão do benefício formulado, ainda sem resposta.
3. Incabível a condenação ao pagamento de verba honorária indenizatória e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562400v4 e do código CRC 082658a6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5000356-55.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOSE LUIZ XAVIER DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:00.