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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DO B...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga", a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil. 4. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, não há direito líquido e certo à concessão do benefício. (TRF4 5017449-98.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017449-98.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017449-98.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: VOLNEI DERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que dispôs:

[...] concluo pela concessão parcial da segurança, para estabelecer um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo em questão, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga.

A concessão do benefício, de outro lado, não pode ser determinada por esta via, uma vez que depende da análise administrativa dos requisitos necessários a tanto.

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação desta sentença, profira decisão no pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado pela parte autora sob nº 1852794599, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga [...].

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, sustentou a nulidade da sentença.

Alegou que "a demanda individual foi solucionada como se demanda coletiva fosse", porquanto "concedida ordem determinando que o INSS analise todos os requerimentos administrativos protocolizados antes do da parte autora/recorrida até chegar em sua vez regular, quando deverá também ter concluída sua análise, tudo dentro do prazo de 60 dias" (evento 32 do processo de origem).

Além disso, sustentou a "impossibilidade de fixação de prazo, por ausência de fundamento legal".

O impetrante, em recurso adesivo, alegou que foram apresentados documentos comprovando a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício (evento 39 do processo de origem).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se "pelo desprovimento do apelo do impetrante e pelo provimento do apelo do INSS".

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu artigo 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). Confira-se:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5011278-28.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)

Análise da apelação e remessa necessária

A sentença ressaltou que "a parte impetrante protocolou, no dia 25-02-2019 [...], pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição na Agência de Previdência Social de Florianópolis, porém não houve decisão administrativa até a presente data [04/10/2019]".

Vale referir que, após a prolação da sentença, a autoridade impetrada informou que o requerimento foi analisado. De acordo com os documentos apresentados, foi indeferido o requerimento de concessão do benefício.

Desta forma, considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

Por outro lado, verifica-se que, ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga", a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

Destacam-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Turma: 5009940-19.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/10/2019; 5011362-29.2019.4.04.7200, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/09/2019.

Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a determinação, referida acima, que extrapolou os limites da lide.

Análise do recurso adesivo

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.

No caso dos autos, a sentença ressaltou que "a concessão do benefício [...] não pode ser determinada por esta via, uma vez que depende da análise administrativa dos requisitos necessários a tanto".

A decisão administrativa de indeferimento do benefício expôs a seguinte fundamentação (evento 43 do processo de origem):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998, em que havia completado apenas 15 dias 05 meses 29 dias, ou até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 32 anos 06 meses 24 dias.

2. Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios trabalhados no Município de São Bonifácio/SC, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos, conforme fls. 35, com fulcro no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas que não foram atendidas até a presente data. Apenas podemos considerar os vínculos discriminados no Extrato de Tempo de Serviço em confronto com o Cadastro Previdenciário (CADPREV) para analisarmos os períodos de regime próprio do ente municipal.

[...]

7. Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência (fls 35), com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas tal requisição foi ignorada pelo requerente e seu procurador, pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa.

De qualquer modo, prosseguimos com a análise do direito do requerente utilizando os elementos constantes neste processo administrativo e no benefício anterior NB/42/177.120.139-5 de 10/08/2016. Neste benefício consta uma certidão de tempo de contribuição n° 35/2016 da Prefeitura Municipal de São Bonifácio com período de regime próprio de 01/05/1989 a 31/07/1990 e de 01/02/1991 a 31/05/1999. Mas segundo a consulta ao Cadastro Previdenciário (CADPREV) consta que os períodos de 14/12/1990 a 14/07/2002 são períodos de regime próprio e a certidão de tempo de contribuição dever certificar este período para a concessão do benefício previdenciário. Portanto, neste novo requerimento foram excluídos do cálculo os períodos de 14/12/1990 a 31/01/1991 e de 01/06/1999 a 14/07/2002. Assim, atestamos que o tempo de contribuição apurado no benefício anterior NB/42/177.120.139-5 de 10/08/2016 de 32 anos, 11 meses e 11 dias estava incorreto. Neste novo requerimento 42/186.881.114-7 foi apurado 32 anos 06 meses 24 dias em face da divergência na Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de São Bonifácio que deve ser retificada.

[...]

Observa-se que resta controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas.

Sendo assim, não se constata a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício.

Desta forma, a sentença, no ponto, é mantida.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, e negar provimento ao recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718829v39 e do código CRC d8712487.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017449-98.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017449-98.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: VOLNEI DERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga", a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.

4. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, não há direito líquido e certo à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718831v9 e do código CRC ddca636a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017449-98.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VOLNEI DERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1254, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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