
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023454-31.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VICTORIA KRATSCH DE BORBA (IMPETRANTE)
APELADO: MAYLLA MARIANE KRATSCH (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à autoridade impetrada vinculada ao INSS que adote as providências necessárias para concluir a análise do procedimento para Apuração de Irregularidade (Protocolo 1641694878) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais); e, b) determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) a(s) medida(s) cabível(is), segundo suas competências, para que, ao final, o RECURSO ADMINISTRATIVO (Protocolo 359557127) do(a) impetrante seja analisado e decidido em um prazo total de, no máximo, 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Cumpre especificar que a primeira autoridade coatora, vinculada ao CRPS, disporá de 30 (trinta) dias do citado prazo para analisar e decidir o pedido, consideradas as atividades anteriores e posteriores à manifestação da segunda autoridade coatora, vinculada ao INSS, que por sua vez terá 30 (trinta) dias para realizar as diligências e análises que lhe cabem. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
Nos eventos 55, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que concluiu a análise do procedimento administrativo de Apuração de Irregularidade em 20-04-2023 e encaminhou o recurso adminsitrativo ao órgão competente para julgamento em 22-02-2023, o qual foi julgado em sessão realizada pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 01-03-2023, Acórdão 3202/2023.
Em suas razões, a Autarquia sustenta que na sentença não houve menção quanto aos limites materiais de tal determinação em atenção ao mérito da decisão recursal administrativa, bem assim quanto ao caráter condicional da sua exequibilidade em face da possibilidade de revisão do acórdão pelo CRPS no prazo decadencial. Assevera que em face de acórdão proferido por uma Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, é admissível ao Instituto Nacional do Seguro Social opor Embargos de Declaração, interpor Recurso Especial requerer a instauração do incidente de Revisão de Acórdão. Argumenta que quando o Poder Judiciário determina ao INSS cumprir uma decisão do CRPS em face do tempo transcorrido desde a ciência da APS ou da Gerência Executiva quanto ao teor do acórdão, o magistrado não altera nem confirma o que restou decidido pelo Conselho de Recursos, limitando-se a ordenar o cumprimento do que restou decidido. Aduz que deve restar expressamente consignado que a determinação para que INSS conclua a sua análise e cumpra o acórdão do Conselho de Recursos não impede que o próprio CRPS promova a revisão, de ofício ou a pedido, da própria decisão. Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença vergastada e, assim, consignar expressamente que a ordem de cumprimento de Acórdão do CRPS não impede a revisão administrativa desse mesmo acórdão, bem como que a exequibilidade do comando judicial ora em apreço está condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do apelo e da remessa necessária, em razão da perda de objeto.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a proferir decisão nos autos do processo adminstrativo de Apuração de Irregularidade (número de protocolo 1641694878) e a encaminhar o recurso ordinário (número de protocolo 359557127) ao órgão competente para julgamento, bem como que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social procedesse ao julgamento do recurso.
Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 40, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"Inicialmente, convém registrar que está demonstrado que a impetrante respondeu ao processo de apuração de irregularidade aberto pelo INSS, bem assim, que este permanece pendente de análise. (evento 9, PROCADM2)
Em segundo lugar, a impetrante comprovou ter protocolado o suprarreferido recurso na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) de andamento do processo (evento 1, PADM7 e COMP9).
Consultas realizadas indicam que a análise do recurso administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluída. (evento 9, PROCADM3)
Por oportuno, embora os dois protocolos sejam referentes ao mesmo benefício, qual seja, NB 87/703.133.978-3, observo que seus objetos não se confundem, isto porque a cessação do benefício, contra a qual a impetrante recorreu, se deu pelo motivo "006 NAO ATENDIMENTO A CONVOC.POSTO" (evento 9, INFBEN1), enquanto o processo de apuração de irregularidade está ligado ao suposto descumprimento de um dos requisitos para a concessão e manutenção do benefício, qual seja, a superação da renda máxima familiar permita pela legislação.
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perantes as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a clara intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:
Das disposições comuns aos recursos
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo." (grifou-se)
Sendo assim, tenho que resta evidenciado que a legislação pátria buscou instituir para as autoridades administrativas o dever de analisar e decidir os pedidos a elas submetidos em um prazo razoável, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s)/recurso(s) administrativo(s) em comento não só excede(m) aqueles previstos nos supratranscritos dispositivos como também extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR para:
a) determinar à autoridade impetrada vinculada ao INSS que adote as providências necessárias para concluir a análise do procedimento para Apuração de Irregularidade (Protocolo 1641694878) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais); e,
b) determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) a(s) medida(s) cabível(is), segundo suas competências, para que, ao final, o RECURSO ADMINISTRATIVO (Protocolo 359557127) do(a) impetrante seja analisado e decidido em um prazo total de, no máximo, 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Cumpre especificar que a primeira autoridade coatora, vinculada ao CRPS, disporá de 30 (trinta) dias do citado prazo para analisar e decidir o pedido, consideradas as atividades anteriores e posteriores à manifestação da segunda autoridade coatora, vinculada ao INSS, que por sua vez terá 30 (trinta) dias para realizar as diligências e análises que lhe cabem."
Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa, razão pela qual o fato de a(s) autoridade(s) coatora(s) eventualmente ter(em) apresentado decisão(ões) total ou parcialmente contrária(s) às pretensões do(a)(s) impetrante(s) não implica descumprimento da decisão liminar.
Por derradeiro, observo que as duas ordens constantes da decisão liminar foram cumpridas nos prazos estipulados, pelo que inexiste razão para a aplicação dos astreintes.
Não vejo razões para alterar o entendimento empossado pelo douto magistrado a quo.
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":
'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)
Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
No caso concreto, em 25-08-2020 foi aberto procedimento para Apuração de Irregularidade de benefício previdenciário (evento 1, PADM8), permanecendo a impetrante sem obter, até a data da impetração do presente mandamus, qualquer informação da primeira autoridade coatora acerca da conclusão do procedimento administrativo. De mesmo modo, houve mora da primeira autoridade coatora quanto à análise do recurso administrativo interposto pela parte impetrante em 19-09-2022 (evento 1, PROCADM7), uma vez que até a data da impetração do presente mandamus, em 15-12-2022, não havia sido encaminhado ao órgão responsável pelo julgamento, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
Em 22-02-2023, durante a tramitação do writ, o recurso foi encaminhado ao CRPS (evento 24, PROCADM3). Nesse caso, sendo a segunda autoridade coatora indicada na inicial parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e tendo o feito tramitado regularmente e oportunizado o contraditório (eventos 15 e 16), tenho que restou estabelecido o interesse de agir do autor, ainda que superveniente, ao julgamento do recurso administrativo interposto, em homenagem aos princípios da eficiência e efetividade.
Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva na análise do procedimento administrativo de Apuração de Irregularidade, no encaminhamento do recurso ao órgão responsável pela sua apreciação, bem como no seu julgamento, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013, sem grifo no original)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)
Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Assim, não merece provimento a remessa necessária.
Passa-se à análise do apelo interposto pelo INSS.
Em suas razões, a Autarquiar requer seja consignado expressamente que a ordem de cumprimento de Acórdão do CRPS não impede a revisão administrativa desse mesmo acórdão, bem como que a exequibilidade do comando judicial ora em apreço está condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.
Contudo, o magistrado concedeu a segurança para determinar (a) ao INSS, a conclusão do procedimento administrativo de Apuração de Irregularidade (protocolo número 1641694878) e o encaminhamento do recurso ordinário (protocolo número 359557127) ao órgão responsável pela sua apreciação e (b) ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, o julgamento do recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
Observa-se, portanto, que o cumprimento do decidido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no julgamento do recurso administrativo não foi objeto da presente demanda.
Desse modo, não verifico, no recurso do apelante, qualquer esforço argumentativo no sentido de afastar os fundamentos que levaram o magistrado a quo a conceder a segurança, embasando a pretensão em razões dissociadas dos fundamentos da sentença.
Assim, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 1.010, II, do CPC, o qual determina que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que ensejam a modificação da decisão vergastada. É dizer: não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. Não se conhece de apelo cujo objeto já restou satisfeito, por ausência de interesse recursal. (TRF4, AC 5000204-52.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)
PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. Não pode ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5012347-92.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5036157-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Uma vez não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme o qual, intimado o autor e descumprida a determinação de emenda, caberá ao juiz o indeferimento da petição inicial. 2. Apelação que não ataca os fundamentos da sentença, estando dissociada dos mesmos, não pode ser provida, sequer conhecida. Mantida sentença extintiva. (TRF4, AC 5004533-46.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)
Destarte, inexistindo impugnação, o não-conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423602v36 e do código CRC 9a0b95cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:45
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:59.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023454-31.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VICTORIA KRATSCH DE BORBA (IMPETRANTE)
APELADO: MAYLLA MARIANE KRATSCH (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO, NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO e no julgamento do recurso. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança. Remessa necessária a que se nega provimento.
5. Não se conhece de apelo que não ataca os fundamentos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423603v8 e do código CRC 6ec66bab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:45
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023454-31.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VICTORIA KRATSCH DE BORBA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)
ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)
APELADO: MAYLLA MARIANE KRATSCH (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)
ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:59.