REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003237-43.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | IRIS DE BARROS |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo administrativo da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003237-43.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | IRIS DE BARROS |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Iris de Barros impetrou, em 24-02-2017, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que percebe, o qual se encontrava sem movimentação há mais de 125 dias. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora a análise, no prazo de 45 dias, do requerimento administrativo para concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante (NB 133.995.635-4).
A Autarquia prestou informações, referindo a dificuldade na apreciação do pedido em face da carência do quantitativo de servidores.
O órgão do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
O INSS comprovou o cumprimento da liminar, concedendo o adicional requerido pela parte autora.
Na sentença (24-05-2017), o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis, assinando o prazo de 45 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão liminar, para que a autoridade impetrada decidisse acerca do requerimento para concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante (NB 133.995.635-4, protocolo 35600.012842/2016-03 - Ev1-PADM7), comprovando nos autos o cumprimento. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09), estando o INSS isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que percebe, pedido este que se encontrava, antes da impetração do writ, sem decisão desde o protocolo administrativo, em 21-10-2016.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a segurada à segurança pleiteada.
O prazo para a decisão do processo administrativo na esfera federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX - do dever de decidir, que assim determina:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de aproximadamente 04 meses entre o pedido e a impetração do writ, sem qualquer movimentação e sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária no processo administrativo, mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deve, pois, ser mantida a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003237-43.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50032374320174047200
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | IRIS DE BARROS |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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