
Apelação Cível Nº 5010129-28.2023.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010129-28.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D. L. E. em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis e Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jaraguá do Sul com o objetivo de determinar à autoridade coatora que decida o pedido de benefício previdenciário que lhe foi formulado. Em essência, afirma que a análise do requerimento administrativo está demorando mais do que estabelece a legislação.
A liminar e a gratuidade da justiça foram deferidas.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Informações foram prestadas e demonstrou-se o cumprimento da liminar.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação.
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas pelo impetrado em razão do que dispõe o art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fica prejudicado o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que o objeto do presente processo já se encontra exaurido e não haveria utilidade em eventual decisão em sentido contrário do órgão revisor. Seguindo essa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem negando seguimento ao reexame necessário em casos semelhantes ao presente, conforme precedentes nos processos 5000133-45.2019.4.04.7209, 5006640-56.2018.4.04.7209, 5006036-95.2018.4.04.7209 e 5005973-70.2018.4.04.7209.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignado, o impetrante apelou.
Em suas razões, aduz que o INSS, após analisar seu requerimento indeferiu o benefício por razões equivocadas.
Refere que ao cumprir a determinação liminar do presente mandado de segurança a autarquia entendeu que o impetrante já estava aposentado, todavia trata-se de questão que está sendo resolvida em outro processo.
Entende que a motivação utilizada pela autoridade coatora foi equivocada, o que merece ser sanado no presente mandado de segurança, através da determinação de nova reabertura do PA sob nº. 208.251.751-3.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
A Lei 12.016/2009, assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, conclui-se pela necessidade de reexame por parte deste Tribunal.
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
2. Fundamentação
Inicialmente, defiro o ingresso do INSS no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Não há decadência, pois em se tratando de omissão da autoridade, a violação do direito é renovada dia a dia, razão pela qual não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para impetração do writ.
No tocante ao acordo homologado pelo STF no RE 1171152, o TRF da 4ª Região tem decidido que seu "efeito vinculante é limitado às ações coletivas já ajuizadas e aos mandados de segurança coletivos" (TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021).
No mérito, a questão objeto dos presentes autos já foi analisada na decisão que deferiu o pedido liminar. Como o cumprimento da decisão inclusive exauriu o objeto da presente demanda, não há motivo para alterar as razões lá externadas, as quais, para evitar tautologia, adoto como fundamento de decidir:
Esse Juízo, nos mandados de segurança em que o ato tido por coator reside na inércia administrativa vinha, reiteradamente, postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, dada a necessidade de se verificar quais as medidas administrativas estavam sendo adotadas em relação aos pedidos dos impetrantes, notadamente porque não se pode descartar, previamente, que a inércia não decorre de fatos imputados aos próprios segurados, diante da necessidade da juntada de eventuais documentos por parte dos requerentes.
Ademais, diante do rito célere do mandado de segurança e no entender desse Juízo, não há se falar em ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) caso deferida após a formação do contraditório.
Não obstante, o TRF da 4ª Região, sistematicamente, vem deferindo o pedido de liminar em sede recursal diante da inobservância do prazo legal de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99, reconhecendo também a afronta ao princípio da razoabilidade e a existência do risco da demora. Vejamos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, no qual se objetiva, determine que a autoridade impetrada despache o requerimento (de aposentadoria) na forma da Lei. (...) É o relatório. Decido. (...) Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 dias, analise o pedido administrativo da impetrante. Comunique-se ao juiz a quo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Publique-se. (TRF4, AG 5038854-96.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2018)
Sendo assim, por economia e celeridade processual, ressalvando o posicionamento anterior desse Juízo, passo a adotar o entendimento do TRF da 4ª Região em sede liminar.
Na hipótese dos autos, o pedido administrativo foi efetuado há mais de 30 dias, sendo que os elementos constantes do autos indicam que até o momento não houve decisão administrativa.
Verifica-se, portanto, o decurso de prazo superior a 30 dias desde o protocolo até o ajuizamento desta ação, o que afronta aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF), da razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII, da CF), bem como o dispositivo legal previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99.
Registro que o fato da perícia ser feita de forma terceirizada, por médicos externos à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS. Nesse caso é evidente que cabe ao INSS gerenciar junto aos seus terceirizados para que os prazos sejam cumpridos, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária.
Indefiro eventual pedido de intimação da União Federal para que ingresso no feito na qualidade de representante judicial da Subsecretaria da Perícia Médica Federal ou da Coordenação Regional Sul da Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC posto que, como dito, a responsabilidade dos atos necessários à concessão do P.A. é do INSS.
Por tais motivos, defiro o pedido de liminar para determinar a Autoridade Impetrada profira decisão conclusiva no processo administrativo a que se refere o presente processo, no prazo de 60 (sessenta) dias (prazo de acordo com decisão do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no agravo de instrumento 50049929-98.2019.4.04.0000/SC, de 05/12/2019), a contar da data de sua intimação desta decisão. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos documentalmente.
Reitera-se, como dito acima, que este juízo está seguindo o entendimento do Tribunal ao qual se encontra vinculado quanto à aplicabilidade dos prazos das Leis 8.213/91 e 9.784/99 à situação fática em análise e também quanto à razoabilidade e proporcionalidade dos prazos concedidos. Não há violação à separação de poderes, já que, quando provocado, é justamente a função típica do Judiciário atuar para corrigir ato ou omissão ilegal da Administração. A reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a violação de direitos dos administrados, especialmente porque sequer demonstrada restrição insuperável que impossibilitasse a adoção das medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais. Ao contrário, o próprio INSS informa que está tomando providências efetivas visando a conferir maior celeridade aos seus procedimentos. Por fim, não há violação à isonomia e impessoalidade porque os prazos fixados em lei já representam a concretização desses e de outros princípios e são aplicáveis indistintamente a todos os administrados. O que está sendo reconhecido neste processo é a ilegalidade decorrente da não observância do parâmetro objetivo estabelecido em lei. Ademais, a invocação da isonomia e impessoalidade não pode aniquilar direito constitucional de igual envergadura que é o direito de acesso à Justiça, também franqueado indistintamente a todos.
Impõe-se, assim, a concessão da segurança.
Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante à análise do seu requerimento administrativo, devem ser mantidas.
Como apontado pela sentença, o requerimento foi apresentado em 27/04/2023 e, na data da impetração deste mandado de segurança (08/11/2023), ainda estava pendente de decisão, tendo sido analisado apenas após a concessão da medida liminar ().
Logo, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o excesso de prazo relativo à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Apelação do impetrante
Na petição inicial do presente mandado de segurança o impetrante requereu:
a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, concedendo de forma definitiva o Mandado de Segurança pleiteado, a fim de determinar a imediata análise do pedido administrativo protocolado (NB: 208.251.751-3), com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na decisão liminar, posteriormente confirmada pela sentença, o juiz a quo determinou que a Autoridade Impetrada profira decisão conclusiva no processo administrativo a que se refere o presente processo, no prazo de 60 (sessenta) dias (prazo de acordo com decisão do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no agravo de instrumento 50049929-98.2019.4.04.0000/SC, de 05/12/2019), a contar da data de sua intimação desta decisão. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos documentalmente.
Em apelação, o impetrante postula:
ANTE O EXPOSTO, requer o recebimento e provimento do presente recurso de Apelação, determinando a reforma da r. sentença e, consequentemente, a concessão da segurança pleiteada, ordenando a reabertura do PA sob nº. 208.251.751-3 e considerando que o processo foi analisado e motivado levando em conta informação inverídica, ou seja, que o apelante estava aposentado.
Tal pedido inova em relação ao postulado na inicial e vai além dos limites da lide.
Outrossim, a autoridade impetrada demonstrou que procedeu à reabertura do processo administrativo, em cumprimento à decisão liminar posteriormente confirmada pela sentença ().
Consigne-se, por fim, que eventual insurgência relacionada ao cumprimento da sentença deve ser dirigida ao juízo de origem.
Nesse contexto, não conheço da apelação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária.
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Apelação Cível Nº 5010129-28.2023.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010129-28.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA na análise do requerimento pelo INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. apelação do impetrante. inovação. não conhecimento.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. A apelação do impetrante inova em relação ao pedido inicial e vai além dos limites do pedido, de modo que não merece conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5010129-28.2023.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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