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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. TRF4. 5009952-80.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4 5009952-80.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009952-80.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009952-80.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: TANIA LUCIA DOS SANTOS COLOMBELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL BARDAL (OAB PR033233)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que proceda com o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.051.707-7), atendendo ao pedido de renúncia do benefício formulado pela impetrante para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, determinando à autarquia para que aceite o pedido de renúncia do benefício (NB 131.051.707-7) formulado pela autora, desde a data de entrada do requerimento (07/11/2020). Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, o processo veio a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

A parte autora pretende a renúncia a benefício de aposentadoria, pois não poderia recebê-la em cumulação com pensão postulada junto à Aeronáutica e que lhe seria mais vantajosa.

O indeferimento administrativo encontra suporte no artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Todavia, tal regramento deve ser compatibilizado com a inacumulabilidade prevista na Lei nº 3.765/1960:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Isso porque a impossibilidade de renúncia a benefício fora daquelas hipóteses legais não poderia ser impeditivo do direito do segurado à escolha da remuneração mais vantajosa em caso de eventual cumulação ilegal, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro.

Por oportuno, veja-se a exceção que passou a integrar o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 a partir de 01/07/2020:

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifado.)

Se é dado ao INSS cessar benefício por inacumulabilidade, tal igualmente pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado quando em situação de inacumulabilidade.

Acrescente-se que a parte autora não busca a desaposentação nos moldes do que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256. Não pretende renunciar a sua aposentadoria para buscar outra junto ao mesmo Regime Geral de Previdência Social, o que geraria um recálculo da sua renda mensal inicial.

Pretende, apenas, exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício previdenciário junto ao RGPS para exercer o direito ao recebimento de pensão militar em Regime Próprio de Previdência Social, cujo pressuposto é a cessação da aposentadoria.

Este Tribunal tem entendido pela possibilidade da renúncia em casos como o presente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5021108-02.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4 5022192-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Portanto, a controvérsia foi devidamente examinada pelo juízo de origem, nos termos que seguem:

Quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência possui entendimento já pacificado de que a renúncia é possível se for feita de modo a garantir a concessão ou manutenção de pensão militar, não havendo que se falar em desaposentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5008835-05.2013.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (grifei).

Reitere-se que o direito da parte à pensão militar é direito líquido e certo, porquanto documentalmente comprovado que este foi reconhecido pela Diretoria de Administração do Comando da Aeronáutica, na pessoa do Subdiretor Interino de Inativos e Pensionistas, Marcelo Tenório de Carvalho (ev. 1.9; p. 3). Ademais, é fato incontroverso que houve o indeferimento por parte do INSS (ev. 1.4; p. 2).

Em conclusão, verifica-se direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança, justificando-se a concessão da ordem para que o INSS aceite o pedido de renúncia da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.051.707-7, desde a data de entrada do requerimento, em 07.11.2020.

Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada aceite o pedido de renúncia da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.051.707-7, desde a data de entrada do requerimento, em 07.11.2020.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ).

Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (reexame necessário).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o órgão ao qual vinculada a autoridade impetrada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Portanto, é procedente a sua pretensão, pelo que mantenho a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028289v7 e do código CRC 14df05e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:40:43


5009952-80.2021.4.04.7000
40003028289.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009952-80.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009952-80.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: TANIA LUCIA DOS SANTOS COLOMBELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL BARDAL (OAB PR033233)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.

1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.

2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.

3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028290v3 e do código CRC 11112648.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:40:43


5009952-80.2021.4.04.7000
40003028290 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5009952-80.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: TANIA LUCIA DOS SANTOS COLOMBELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIEL BARDAL (OAB PR033233)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 854, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:00:59.

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