
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013442-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIZA MOREIRA TEIXEIRA DE FREITAS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIZA MOREIRA TEIXEIRA DE FREITAS, objetivando que se determine à autoridade impetrada a cessação do benefício de aposentadoria por idade (NB 087.627.829-2), para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa.
Processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada o cancelamento do benefício NB 087.627.829-2, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco dias).
O INSS apelou da sentença, e argumentou que a aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, podendo o beneficiário dela desistir apenas antes da ocorrência do primeiro pagamento do benefício, o que não ocorreu no caso concreto (evento 35, APELAÇÃO1, do processo originário).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
A parte autora pretende a renúncia a benefício de aposentadoria, pois não poderia recebê-la em cumulação com pensões militares que aufere há mais tempo e que lhe são mais vantajosas.
O indeferimento administrativo encontra suporte no artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Todavia, tal regramento deve ser compatibilizado com a inacumulabilidade prevista na Lei nº 3.765/1960:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Isso porque a impossibilidade de renúncia a benefício fora daquelas hipóteses legais não poderia ser impeditivo do direito do segurado à escolha da remuneração mais vantajosa em caso de eventual cumulação ilegal, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro.
Por oportuno, veja-se a exceção que passou a integrar o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 a partir de 01/07/2020:
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifado.)
Se é dado ao INSS cessar benefício por inacumulabilidade, tal igualmente pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado quando em situação de inacumulabilidade.
Acrescente-se que a parte autora não busca a desaposentação nos moldes do que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256. Não pretende renunciar a sua aposentadoria para buscar outra junto ao mesmo Regime Geral de Previdência Social, o que geraria um recálculo da sua renda mensal inicial.
Pretende, apenas, exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício previdenciário junto ao RGPS para exercer o direito ao recebimento de pensão militar em Regime Próprio de Previdência Social, cujo pressuposto é a cessação da aposentadoria.
Este Tribunal tem entendido pela possibilidade da renúncia em casos como o presente:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5021108-02.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4 5022192-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)
Portanto, a controvérsia foi devidamente examinada pelo juízo de origem, nos termos que seguem:
O Tribunal admite a possibilidade de renúncia ao benefício, desde que não se trate de desaposentação:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ).
(TRF4, AC 5039592-95.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017)
Cabe destacar o seguinte trecho do valor do Desembargador Relator:
Por outro lado, a renúncia a benefício previdenciário, por si só, não se confunde com a desaposentação que estampa renúncia com o específico propósito de aproveitamento do tempo anteriormente adquirido para a obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime. Como é cediço, a tese da desaposentação não foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal. Essa tese, entretando, não afasta a possibilidade de renúncia do benefício inclusive para outras finalidades.
Reputo, pois, irretocável a sentença cujos fundamentos determinantes adoto aqui como razões de decidir, verbis:
Pois bem. Quanto ao benefício de pensão por morte, que não foi objeto dos embargos de declaração, o INSS deferiu o cancelamento por ausência de proibição legal (Evento 20, RESPOSTA1, p. 52), o que deve ser mantido pelo Juízo.
No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a discussão do INSS gira em torno da aplicação do artigo 181-B e parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999, que estabelece serem irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social.
Impende destacar que o aludido decreto, editado em razão do poder regulamentar de que dispõe o Chefe do Poder Executivo, tem o condão de instituir normas regulamentares à lei para a sua fiel execução.
Nesse sentido, a ratio da norma é impedir o fenômeno cunhado pela doutrina de renúncia-opção que é "vocacionada à conversão da aposentadoria de um regime menos vantajoso para um regime mais vantajoso".
Ocorre que a pretensão veiculada pela autora não é no sentido de renunciar ao benefício para conseguir vantagem subsequente por meio de nova aposentadoria, seja no RGPS ou em outro regime próprio de previdência. A autora apenas pretende abrir mão do benefício, liberando-se da condição de aposentada pelo RGPS.
Tratando-se de renúncia que não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução de valores.
Diante de tais razões, de é de ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau. Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Cabe também destacar o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. Já sendo a autora titular de pensão militar e de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, não pode acumulá-los com novo benefício previdenciário de pensão por morte, por força do disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/63 com alteração pela MP nº 2.215/01.
4. Reconhecido, in casu, o direito da autora ao benefício de pensão por morte previdenciária de seu esposo, mas, em virtude de sua impossibilidade de acumulação com o benefício de pensão militar e de aposentadoria que já percebe, deverá optar pela pensão mais vantajosa - a militar ou a de natureza previdenciária.
(TRF4, APELREEX 0014828- 08.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 03/10/2013)
A impetrante apenas pretende renunciar à aposentadoria por idade. Não pretende utilizar tempo contributivo para se aposentar no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a segurada tem direito à renúncia do benefício do INSS.
Ante o exposto, concedo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada o cancelamento do NB 41/087.627.829-2 com efeitos "ex nunc".
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Requisite-se à CEAB a comprovação da cessação do referido benefício no prazo de 25 dias.
Portanto, é procedente a sua pretensão, pelo que mantenho a sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação e à remessa necessária ex officio, confirmando a ordem concedida em primeiro grau nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687055v13 e do código CRC 4057c728.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013442-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIZA MOREIRA TEIXEIRA DE FREITAS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação e à remessa necessária ex officio, confirmando a ordem concedida em primeiro grau nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687812v4 e do código CRC a2054380.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013442-47.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIZA MOREIRA TEIXEIRA DE FREITAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GETULIO RAINER VOGETTA (OAB PR061071)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO, CONFIRMANDO A ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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