
Remessa Necessária Cível Nº 5006587-08.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: EDSON SPROTTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA DE CAMARGO MUETZEMBERG (OAB PR070708)
ADVOGADO: Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS realize a revisão/manutenção do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que realize a devida manutenção da aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, independentemente da interposição de recurso. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371925v4 e do código CRC 40ca0908.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5006587-08.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: EDSON SPROTTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA DE CAMARGO MUETZEMBERG (OAB PR070708)
ADVOGADO: Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para realizar a manutenção da aposentadoria por invalidez da parte autora.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada a revisar o benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
De acordo com o caso concreto, depreende-se que a incapacidade laboral, decorrente de problemas visuais, foi constatada desde 7-5-2003, e sua concessão foi realizada em 18-6-2003 (Ev01, CCON7 do processo de nº 50065870820184047005), tendo INSS convocado a parte autora, em julho de 2018, para realização de perícia médica com a finalidade de revisão do benefício.
Constata-se que, em relação ao benefício em discussão, houve o transcurso do prazo de 15 anos para que o INSS submetesse o segurado ao exame médico revisional, além de a parte autora já contar com mais de 56 anos, preenchendo os requisitos do art. 101 § 1º, I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a aposentadoria recebida deve ser mantida.
Destaca-se o trecho da decisão que antecipou a tutela:
"O INSS fundamenta a convocação do impetrante no art. 101 da Lei 8.213/91, olvidando, no entanto, do que prescreve o parágrafo 1º, inciso I do mesmo dispositivo legal, cuja íntegra encontra-se abaixo colacionado.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação da da pela Lei nº 9.032, de 1995):
§ 1 o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017);
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).
A carta de concessão, conforme documento (EV01, CCON7), informa que o benefício de auxílio-doença foi concedido em 18/06/2003, ou seja, neste momento já se esgotou o prazo de 15 anos para que o INSS submetesse o segurado ao exame médico revisional. Além disso, o segurado já conta com 56 anos completos.
3. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
Está demonstrada a relevância do fundamento, pois o caso se enquadra no dispositivo legal acima citado.
Há claro perigo na demora, uma vez que a perícia está marcada para amanhã, 26/07, segundo afirma o impetrante.
5. Ante o exposto, defiro a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de que sejam suspensos os atos do INSS, em especial a perícia médica revisional.
Intime-se."
Tendo a parte autora preenchido os requisitos do artigo 101, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/9, é equivocada a determinação para realização de perícia médica com vistas à possível revisão do benefício.
Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS a realizar a manutenção da aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realize a manutenção do benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006587-08.2018.4.04.7005/PR
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PARTE AUTORA: EDSON SPROTTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA DE CAMARGO MUETZEMBERG (OAB PR070708)
ADVOGADO: Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/91. REVISÃO ilegal. manutenção DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos do artigo 101, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é equivocada a determinação para realização de perícia médica com vistas à possível revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371927v5 e do código CRC 7b95f080.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5006587-08.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: EDSON SPROTTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNA DE CAMARGO MUETZEMBERG (OAB PR070708)
ADVOGADO: Marise Jussara Franz Luvison (OAB PR061410)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 675, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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