
Remessa Necessária Cível Nº 5000391-82.2024.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinta, com resolução de mérito, a ação impetrada por J. R. F. contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo do impetrante (NB 42/208.507.873-1), com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que analise o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados no requerimento, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009):
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso vertente, a parte autora defende o direito líquido e certo à análise do mérito do seu pedido administrativo, oportunizando-se o cumprimento de eventuais exigências.
Acerca da possibilidade reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que, quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, é cabível a reabertura.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Tratando-se de pleito que visa a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja devidamente computado período de labor reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, não há falar em dilação probatória e, por conseguinte, em inadequação da via mandamental. 3. O tempo de labor (especial ou rural) já reconhecido em demanda judicial com trânsito em julgado deve ser computado em novo requerimento administrativo, por força da coisa julgada que tornou o pronunciamento judicial anterior imutável e indiscutível. Precedentes. 4. Segurança concedida. (TRF4, AC 5012066-94.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024, grifei)
A IN 77/2015 estabelece a obrigação do INSS de instruir o processo administrativo quanto a todos os requisitos legais para concessão do benefício postulado:
Art. 680. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.
Ademais, a mesma instrução normativa impõe que a Autarquia Previdenciária avalie o grau de deficiência do segurado e faça constar essas informações no extrato CNIS:
Art. 414. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento - DER ou na data da implementação dos requisitos mínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data da entrada em vigor da LC nº 142, de 2013.
§ 1º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meio de instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para esse fim, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que será objeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1 (um) ano
[...]
Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seu respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
[...]
Art. 428. As informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional, constarão no CNIS, após as necessárias adequações do sistema.
O INSS indeferiu os pedidos do impetrante sob o seguinte fundamento:
Nesse contexto, entendo que o fundamento apresentado pelo INSS não é suficiente para o ideferimento do benefício postulado, notadamente considerando a precariedade do benefício vigente (aposentadoria por invalidez) que poderia ser substituído pela aposentadoria postulada caso o impretrante atenda a todos os requisitos para tal.
Ademais, vale ressaltar que a análise da especialidade das atividades desempenhadas em determinados períodos, bem como a existência de deficiência do segurado e o grau dessa deficiência é um direito do segurado, nos termos dos arts. 4º e 5º da LC 142/13, independentemente do deferimento ou não do benefício, pois se trata de circunstâncias que vão influenciar no seu planejamento previdenciário, possivelmente reduzindo o tempo de contribuição necessário. Dessa forma, o encerramento do processo administrativo sem essa análise constitui violação a direito e líquido certo do segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência. 2. Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias. 3. Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5005803-63.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/05/2022) *grifei
Em sentido semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. O INSS encerrou de forma prematura o processo administrativo com o indeferimento do benefício sem a avaliação funcional, razão pela qual não há falar em coisa julgada administrativa, supostamente formada a partir de um clara inobservância ao devido processo legal administrativo, o que implica na concessão da segurança para reabertura do processo administrativo. (TRF4 5003873-40.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)*grifei
Conclui-se, portanto, pela possibilidade de concessão da segurança pleiteada, eis que o INSS se precipitou em encerrar o processo administrativo sem a realização de perícia a fim de averiguar o grau de deficiência do demandante e sem emitir decisão sobre o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos indicados no requerimento administrativo, análise que deveria ser realizada independentemente da concessão ou não do benefício pleiteado.
Assim, presente a convicção do direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, promova a reabertura do processo administrativo do impetrante, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que analise o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados no requerimento, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.
Pois bem.
Tenho que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Por óbvio que ao INSS cabia examinar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço da pessoa com deficiência, com a realização inclusive das perícias necessárias, não sendo suficiente para o indeferimento o fato de que a parte autora encontra-se em gozo de benefício por incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem direito ao melhor benefício, e,. caso opte pela mais vantajosa, deve renunciar ao antigo, com todas as consequências inerentes a renúncia.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à reabertura do processo administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000391-82.2024.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NÃO EXAMINADO.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que a negativa administrativa se deu por motivo que não se justifica, tendo em vista o princípio da concessão do melhor benefício ao segurado.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818371v4 e do código CRC c187224d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000391-82.2024.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 893, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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