Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. TRF4. 5000643-41.2022.4.04.7116...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de cumprimento de decisão proferida pelo CRPS, o prazo de 30 dias é previsto expressamente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022. (TRF4 5000643-41.2022.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000643-41.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: BRENI RIBEIRO PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante requer a concessão da segurança para determinar que o INSS implante o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a decisão proferida em sede de recurso administrativo. Em síntese, noticia que, em decisão proferida em 04/10/2021, o Conselho de Recursos da Previdência Social lhe concedeu a aposentadoria, mas até a presente data não houve implantação da revisão do benefício.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, concedendo a segurança pleiteada e confirmando a ordem liminar no sentido de que fosse implantado o benefício relativo ao Recurso Ordinário protocolo nº 2096884257.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sem custas em razão do benefício da AJG.

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Demora na análise do pedido administrativo

O prazo de tramitação do processo administrativo deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Além disso, tratando-se de cumprimento de decisão proferida pelo CRPS, o prazo de 30 dias é previsto expressamente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022:

Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.

No caso dos autos, tendo transcorrido mais de 30 dias desde o encaminhamento pelo CRPS até o ajuizamento do mandado de segurança, sem que tenha sido realizada a medida, resta caracterizada a ofensa ao direito do segurado ao encaminhamento e à análise de seu processo em prazo razoável, impondo-se a manutenção da concessão da segurança, ainda que com fundamentação diversa.

Honorários advocatícios e custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719960v2 e do código CRC 0d4fb0d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:3:4


5000643-41.2022.4.04.7116
40003719960.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000643-41.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: BRENI RIBEIRO PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. prazo razoável para cumprimento de decisão do CRPS.

1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

2. Tratando-se de cumprimento de decisão proferida pelo CRPS, o prazo de 30 dias é previsto expressamente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719961v3 e do código CRC 23a47fbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:3:4


5000643-41.2022.4.04.7116
40003719961 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000643-41.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: BRENI RIBEIRO PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!