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Remessa Necessária Cível Nº 5014341-60.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante objetiva a destituição de sua tutora/representante legal, a fim de que possa receber seu benefício de pensão por morte em nome próprio (NB 21/190.471.645-5), considerando já ter completado a maioridade civil.
A segurança foi concedida nas seguintes letras ():
"(...)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar que a Autoridade Impetrada exclua a representante legal do benefício de pensão por morte n° 21/190.471.645-5, mantendo somente a Impetrante como titular da benesse, vez que atingida a maioridade civil.
O cumprimento da decisão deverá ser demonstrado no prazo de trinta dias.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
(...)"
No a autoridade coatora informou o cumprimento da ordem.
Opostos embargos de declaração pela impetrante, foram acolhidos ().
Sem recurso voluntário, vieram os autos conclusos a esta Corte por força da remessa necessária.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o INSS seja compelido à destituição de sua tutora/representante legal, a fim de que possa receber seu benefício de pensão por morte em nome próprio (NB 21/190.471.645-5), considerando já ter completado a maioridade civil.
A sentença concedeu a segurança, conforme excerto que transcrevo, adotando como razão de decidir ():
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A Impetrante é titular de pensão por morte (NB 21/190.471.645-5) desde 22/10/2017, tendo como representante legal Márcia Elizani Bottcher, com base em Termo de Guarda, na medida que tinha 11 anos de idade ()
Observo que a Impetrante completou 18 anos em 07/10/2024 (nascida em 07/10/2006), e apresentou pedido de atualização de representante legal, visando receber seu benefício de pensão por morte em nome próprio. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido, alegando ser necessária autorização judicial para tal fim ().
Sobre a cessação da tutela, dispõem os Art. 1763 e 1764 do Código Civil de 2002:
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Da leitura dos dispositivos, depreende-se que não há exigência de que a cessação da tutela somente possa ser cessada judicialmente, em caso de maioridade civil. Ou seja, a maioridade civil faz cessar a condição de tutelado, não se exigindo decisão judicial para esse fim.
Não encontra amparo legal, desse modo, a exigência prevista na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Destarte, deve ser concedida a segurança postulada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar que a Autoridade Impetrada exclua a representante legal do benefício de pensão por morte n° 21/190.471.645-5, mantendo somente a Impetrante como titular da benesse, vez que atingida a maioridade civil.
O cumprimento da decisão deverá ser demonstrado no prazo de trinta dias.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
(...)"
No caso concreto, a parte autora completou 18 anos de idade em 7-10-2025 (), razão pela qual correta está a sentença que entendeu pela desnecessidade de autorização judicial para a cessação da tutela, autorizando, portanto, a exclusão da sua tutora/representante legal.
Nesse sentido, destaco a orientação desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA REPRESENTANTE LEGAL. MAIORIDADE. CESSAÇÃO DA TUTELA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à exclusão da representante legal no benefício de pensão por morte NB 21/158.300.973-3, haja vista que alcançou a maioridade em 29-10-2020, cessando a condição de tutelada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000422-40.2022.4.04.7219, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2023)
Deve, pois, ser mantida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441426v9 e do código CRC b650bdff.
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Remessa Necessária Cível Nº 5014341-60.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REmessa NECESSÁRIa. EXCLUSÃO DA tutora/REPRESENTANTE LEGAL. MAIORIDADE. CESSAÇÃO DA TUTELA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte autora já completou 18 anos de idade, razão pela qual correta está a sentença que entendeu pela desnecessidade de autorização judicial para a cessação da tutela, autorizando, portanto, a exclusão da sua tutora/representante legal.
2, Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005441427v4 e do código CRC 84d6bd54.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5014341-60.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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