
Remessa Necessária Cível Nº 5004088-34.2021.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004088-34.2021.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: ELZA HELENA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que cumpra a decisão proferida no recurso administrativo 44233.596098/2018-67 e, sendo o caso, implante o benefício de aposentadoria por idade sob o n.º 41/181.329.135-4.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, fixando prazo para a autarquia cumprir a decisão administrativa e, se for o caso, implantar o benefício. Submeteu o decisum ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, o processo veio a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conforme informação juntada ao processo originário, o INSS implantou o benefício.
Desse modo, não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)
Por essas razões, entendo prejudicada a remessa necessária.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869328v2 e do código CRC 88d5a4b5.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004088-34.2021.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004088-34.2021.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: ELZA HELENA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o INSS implantou o benefício, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869329v3 e do código CRC 64b9f9f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5004088-34.2021.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: ELZA HELENA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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