
Remessa Necessária Cível Nº 5002741-56.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: LAURENI MARIANO SILVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I), para: I) DECLARAR nulo o Acórdão n. 16ª JR/11238/2023, proferido no julgamento do recurso ordinário n. 44235.580348/2022-11; II) DETERMINAR à autoridade impetrada que avoque o recurso ordinário n. 44235.580348/2022-11, reabra sua instrução, realize as diligências preliminares e, sendo o caso, determine a baixa em diligência para apresentação dos documentos mencionados no respectivo voto; e III) DETERMINAR à autoridade impetrada profira nova decisão no âmbito do recurso ordinário n. 44235.580348/2022-11, devidamente motivada e fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento da instrução processual, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo esse que fica interrompido durante o período para eventual cumprimento de exigências ou encaminhamento do processo administrativo à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
No evento 34, a autoridade coatora noticiou que o recurso administrativo de interesse do segurado (a) LAURENI MARIANO SILVEIRA, NB 42/202.806.391-7, conforme tela que ora anexamos, não foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS até a presente data.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
A parte impetrante, no evento 5, manifestou-se sobre o não cumprimento da decisão.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o presidente da 16ª Junta de Recursos do CRPS fosse compelido a chamar o processo novamente e converter o julgamento de seu recurso administrativo em diligência para apresentação dos documentos necessários, após proferindo novo julgamento. (
).Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Clenio Jair Schulze, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 26, SENT1):
2. Fundamentação
O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).
Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48) e que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
Além disso, "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato" (Lei n. 9.784/99, art. 50, § 1º).
No caso em exame, a parte impetrante, em 26/07/2022, interpôs recurso ordinário contra decisão de indeferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.806.391-7), que foi distribuído sob n. 44235.580348/2022-11, remetido ao CRPS em 30/11/2022 e encaminhado para a 16ª Junta de Recursos em 06/03/2023.
Em razão da demora no julgamento do referido recurso, a parte impetrante, em 06/09/2023, impetrou mandado de segurança (processo n. 5002036-58.2023.4.04.7215), no qual foi proferida sentença, em 06/10/2023, concedendo a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada "proceda ao julgamento do recurso ordinário n. 44235.580348/2022-11, interposto pela parte impetrante em 25/07/2022 em face de decisão de indeferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.806.391-7), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo esse que fica interrompido durante o período para eventual cumprimento de exigências, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante, nos termos da fundamentação." (evento 21, SENT1).
O recurso em questão foi julgado em 23/10/2023, cujo voto da Conselheira Relatora consignou (evento 1, ANEXO3):
Quanto ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, junto com os pais, não é possível o reconhecimento, tendo em vista que a recorrente é casada e não foi apresentada na fase administrativa e nem na fase recursal a sua certidão de casamento, como também não foram apresentados documentos, conforme prevê a Lei 8.213/1991
[...]
TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5002036-25.2023.4.04.7215/SC, O PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO FOI JULGADO DE MANEIRA PRIORITÁRIA E NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, A PARTIR DAS PROVAS E ELEMENTOS DELE CONSTANTES, SEM DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, CONFORME DETERMINA O §1.º, ARTIGO 2.º, DA PORTARIA CRPS/SPREV/MTP N.º 2412, DE 03/08/2022.
[...]
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do RECURSO e para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO
[...]
Com a concordância dos demais Conselheiros, acordaram "os membros da 16ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação" (evento 1, ANEXO3).
A nulidade do julgamento é evidente. Em primeiro lugar, porque a fundamentação do voto da Relatora comprova a necessidade de baixa do processo em diligência para a juntada de documentos, sem os quais não seria possível analisar adequadamente o pedido formulado; em segundo lugar, porque a autoridade impetrada, em vez de julgar prematuramente o recurso, poderia pleitear a suspensão do prazo concedido para julgamento durante o período necessário para eventual cumprimento de exigências, o que não justifica a conclusão precipitada do julgamento; e, em terceiro lugar, porque o julgamento, na forma como realizado, é desprovido de razoabilidade e ofende os princípios da legalidade, da eficiência e da motivação dos atos administrativos, em flagrante prejuízo ao segurado.
Ressalto, inclusive, que a portaria CRPS/SPREV/MTP N.º 2412, de 03/08/2022 mencionada no voto supratranscrito fere claramente os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de contrariar o próprio Regimento Interno do CRPS e a Lei 9.784/99.
Nesse passo, cabível a declaração de nulidade do acórdão n. 6ª JR/11238/2023 e, em consequência, deve ser determinado à autoridade impetrada que avoque o recurso ordinário n. 44235.580348/2022-11, reabra sua instrução, determine a baixa em diligência e, uma vez juntada realizada a diligência faltante, profira nova decisão, devidamente motivada e fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo esse que fica interrompido durante o período para eventual cumprimento de exigências, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante (TRF4, RNC 5001781-71.2021.4.04.7215, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 25/03/2022).
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
Acerca da petição protocolada pela parte autora (evento 5), esclareça-se que a discussão sobre o cumprimento do julgado é matéria própria do juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a pretensão deve ser deduzida no juízo da origem.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002741-56.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: LAURENI MARIANO SILVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a autoridade coatora procedeu ao julgamento do recurso ordinário, sem prévio e devido processo legal, no qual seja assegurado à impetrante o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como observada a realização de diligências necessárias para a apresentação de documentos.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura da instrução do recurso ordinário, bem como à realização das diligências necessárias e ao proferimento de nova decisão devidamente fundamentada pela junta de recursos.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002741-56.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: LAURENI MARIANO SILVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS (OAB SC021335)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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