REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035726-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO MENARTZYK |
ADVOGADO | : | KARMINE DOS SANTOS MARTINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico pátrio não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo os seus proventos de aposentadoria. Tratando-se de direito patrimonial disponível, nada impede que seu titular dele renuncie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326099v4 e, se solicitado, do código CRC 257B19B9. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035726-59.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO MENARTZYK |
ADVOGADO | : | KARMINE DOS SANTOS MARTINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, ratifico os termos da liminar concedida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que cancele a aposentadoria NB 517.494.655-5, sem necessidade de perícia médica, mantendo a qualidade de segurado do Impetrante, bem como que emita declaração de regularidade da situação do contribuinte individual.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09).
Sem custas.
Sentença sujeita a reexame necessário, de acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09."
Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido do desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
"RELATÓRIO
O Impetrante relata que recebe benefício de aposentadoria por invalidez (NB 517.494.655-5) desde 02/2013. No entanto, relata que por ser o valor da aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, decidiu retornar ao mercado de trabalho, na função de taxista autônomo, para melhorar os rendimentos e garantir sua subsistência. Para tanto, voltou a recolher contribuições previdenciárias em 10/2013 e solicitou ao INSS, em 21/05/2014, o cancelamento da aposentadoria por invalidez. A autarquia, porém, designou perícia para 11/06/2014, o que impediria ao Autor de obter a necessária DRCI - 'declaração de regularidade de situação de contribuinte individual', no prazo de 10 (dez) dias exigido pela empresa que gerencia o serviço de táxis em Curitiba/PR - URBS S/A -, já que o INSS somente emitiria tal documento após a realização da exame médico. Necessitando com urgência da declaração, em 21/05/2014 pediu ao INSS a emissão do documento e a liberação da perícia, não obtendo resposta do ente administrativo. Pede a concessão de segurança para cancelamento da aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar, também pedindo liminarmente a liberação da 'declaração de regularidade da situação de contribuinte individual', para que possa retornar ao mister como profissional autônomo.
A liminar foi deferida no evento 03.
Nos eventos 11 e 13, o INSS informou o cancelamento do benefício. Entretanto, disse que para expedição de DRCI o segurado deveria regularizar suas contribuições, uma vez que deixou de recolher em setembro/2013.
Nos eventos 17 e 18, o INSS apresentou informações e juntou documentos referentes à segurada estranha ao presente feito.
O MPF opinou pela procedência da ação (evento 23).
No evento 28, o autor comprovou o recolhimento das contribuições em atraso.
Intimado, o INSS informou a expedição de DRCI (evento 37).
Vieram os autos conclusos para sentença em 15/09/2014 (evento 41).
FUNDAMENTAÇÃO
Confirmo a decisão que concedeu a ordem liminar:
2. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No presente caso, a relevância do fundamento para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez está no artigo 46 da Lei 8.213/91, o qual é cristalino ao dispor que:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
No dispositivo legal, não há qualquer menção à realização de perícia médica para aferição de eventual superação das doenças incapacitantes condicionando o cancelamento ao simples retorno voluntário ao trabalho.
Tal entendimento é consentâneo com o fim do instituto, voltado àqueles que não possuem condições de sustento próprio devido à incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Observo, ademais, que há o perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que a não regularização do seu cadastro junto à URBS, no prazo de 10 (dez) dias, importará a caducidade da permissão de exploração de serviço de táxi, impossibilitando-o de exercer a atividade.
Portanto, por terem sido atendidos os requisitos da Lei nº 12.016/99, entendo cabível a concessão da liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao Impetrado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cancele o benefício de aposentadoria por invalidez NB 517.494.655-5, mantendo a qualidade de segurado do Impetrante, bem como emita declaração de regularidade da situação do contribuinte individual.
No caso, não é possível obrigar o segurado a continuar a receber aposentadoria por invalidez a que fazia jus até o pedido de cancelamento, formulado em 21/05/2014.
É entendimento deste Juízo que a renúncia pura e simples a benefício previdenciário não é vedada pela legislação, dado à sua natureza de direito patrimonial disponível, não havendo motivos, assim, para denegar a pretensão.
Relativamente à perícia, embora seja ela medida administrativa imposta pela legislação, no caso em análise tornou-se prescindível, pois o cancelamento da aposentadoria não será motivado pela cessação da invalidez - necessariamente a ser aferida por exame médico -, mas sim pela opção manifestada pelo segurado que, mesmo ainda fazendo jus ao benefício por incapacidade, decidiu retornar, por sua conta e risco, para o mercado de trabalho.
Portanto, reconheço o direito do impetrante em ver cessado o NB 517.494.655-5, independentemente de realização de perícia pelo INSS. (...)"
De fato. O ordenamento jurídico pátrio não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo os seus proventos de aposentadoria. Tratando-se de direito patrimonial, disponível, nada impede que seu titular dele renuncie.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035726-59.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50357265920144047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | PAULO MENARTZYK |
ADVOGADO | : | KARMINE DOS SANTOS MARTINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371421v1 e, se solicitado, do código CRC 8DBB4DD1. | |
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