
Apelação Cível Nº 5002059-03.2024.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002059-03.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença apresenta o seguinte relatório:
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por M. A. T. V. L. contra ato praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - União - Advocacia Geral da União - Brasília e pelo Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Florianópolis, cujo objeto é determinar:
a) ao INSS – caso ainda não tenha remetido o recurso administrativo ao CRPS – para que o faça imediatamente – com ou sem apresentação de contrarrazões;
b) Após, ao CRPS – Câmara de Recursos da Previdência Social, realizar o julgamento do recurso especial administrativo, sem se abster de análise de mérito em razão de eventual Mandado de Segurança que tem por objeto a mora da autoridade coatora, referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DER 20/10/2022) registrado sob o NB n. 199.863.290-0 e Recurso Especial Administrativo protocolado sob o n° 127824973 referente ao Acordão n° 1ª CA 10ª JR/1034/2024 sob o n° - 44236.123191/2023-93.
c) Por último, ao INSS, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais do advogado, ou, em caso de conversão em diligência, que cumpra e realize eventual determinação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suma, disse a parte impetrante que protocolou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao INSS, registrado sob o n. 199.863.290-0, contudo, teve seu pedido negado. Por conta disso, interpôs recurso ordinário, o qual também foi negado, e na sequência recurso especial, sendo que até o momento não houve encaminhamento deste último para o órgão responsável, tampouco julgamento.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que foi deferida a Justiça Gratuita (
).Em suas informações, o CRPS disse que "O processo administrativo chegou a 17ª Junta de Recursos em 26/04/24 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS" e "que o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias" (
).Já o INSS prestou informações aduzindo que "o requerimento nº 1343867546 foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 26/04/2024, conforme o registro de andamento de processo em anexo" (
).A União solicitou seu ingresso no feito (
), enquanto o INSS disse não ter interesse em integrar a lide ( ).Manifestação do MPF no evento 28.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A segurança foi denegada sob a justificativa de que o prazo estabelecido no artigo 49 da Lei 9.781/1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos, e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.
Irresignada, a impetrante apelou, postulando, em síntese:
a) ao CRPS – Câmara e/ou Junta de Recursos da Previdência Social, para que
realize o julgamento do recurso ordinário administrativo;
b) Ao INSS requer, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais
Com as contrarrazões da União e do INSS, o processo foi remetido a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido/recurso do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, todavia, o recurso especial foi interposto em 22/02/2024 (
). sendo as contrarrazões apresentadas pelo INSS apenas em 24/04/2024, momento em que os autos foram encaminhados ao CRPS, não havendo notícia de que tenha sido julgado ( ).Desta forma, a excessiva demora no encaminhamento do recurso, sem justificado motivo, bem como a subsequente, e atual, excessiva demora para o seu julgamento não se mostram em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco estão em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste tocante.
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Impõe-se, por conseguinte, a concessão parcial da segurança para determinar ao impetrado (CRPS) que promova o julgamento do recurso especial administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Especificamente no que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão passível de ser cumprido.
Ademais, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002059-03.2024.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002059-03.2024.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. prazo para instrução e encaminhamento ao órgão julgador. excesso verificado. julgamento do recurso interposto. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. determinação. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. Impossibilidade.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5002059-03.2024.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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