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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004093-33.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que dê cumprimento ao acórdão proferido pela Junta Recursal.
Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do acórdão proferido pela 18ª Junta de Recursos (processo nº 44235.221915/2021-10) e cumpra as respectivas determinações, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do(a) segurado(a), nos termos da fundamentação.
Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Em seu apelo, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa, o que prejudica a determinação de cumprimento do acórdão. Pede o prequestionamento (
).Intimada a parte para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):
ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 dias |
Benefício assistencial ao idoso | 90 dias |
Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
Aposentadoria por invalidez comum e acidentá-ria (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 dias |
Salário-maternidade | 30 dias |
Pensão por morte | 60 dias |
Auxílio-reclusão | 60 dias |
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
Auxílio-acidente | 60 dias |
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS
Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):
a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).
Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).
Demora na análise de pedido na via administrativa
A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.
No caso dos autos, a parte apresentou recurso administrativo, que foi julgado em 03/03/20243, com reconhecimento de direito ao benefício (
). O presente mandado de segurança foi impetrado em 12/06/2024. A sentença que concedeu a segurança foi proferida em 01/08/2024 ()Logo, o procedimento administrativo, quando da decisão que concedeu a segurança, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Nesse sentido, segue o julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5030334-56.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 29/01/2020)
Sobre o prazo para Recurso Especial na via administrativa, a reconsideração da intempestividade e interrupção do prazo para cumprimento do acórdão por oposição tempestiva dos embargos de declaração, assim dispõe o art. 57, § 1º e 75, § 2º, ambos do RI do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022:
Art. 57. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
§ 1º O Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 1º, no corpo do próprio voto.
Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.
§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 75. Caberão embargos de declaração quando constatadas omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material nas decisões dos Órgãos Colegiados, considerando-se:
§ 2º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Logo, eventual recurso interposto fora do prazo não gera efeito suspensivo, bem como as regulamentações acima decorrem de norma administrativa, não de lei. Por sua vez, a respeito do efeito suspensivo dos recursos no processo administrativo, assim dispõe o art. 61 da Lei nº 9.784/99:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
Por fim, conforme já observado na sentença, a presente decisão não impede o julgamento do recurso especial ou embargos de declaração na via administrativa e, caso provido, pode implicar na desconstituição da determinação do acórdão do recurso administrativo.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004093-33.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004093-33.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1606, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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