
Remessa Necessária Cível Nº 5000493-83.2024.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000493-83.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença apresenta o seguinte relatório:
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede de liminar, ordem judicial para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo requerido em 04/11/2022 (protocolo n. 281674991), no qual requereu a concessão de aposentadoria por idade. Refere que seria nulo o acórdão n° 27ª JR/0003/2024 proferido pela 27ª Junta de Recursos que sem analisar o mérito não conheceu do recurso ordinário sob a justificativa de existência de processo judicial em andamento ajuizado em 10/02/2023.
Anexou procuração e documentos (E1).
O pedido liminar foi indeferido, restando concedida a gratuidade judiciária (E6).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão (E12).
A autoridade impetrada prestou informações (E17).
O INSS pediu ingresso no feito (E18).
Registrado, o processo veio concluso para julgamento.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reabra o processo administrativo protocolado em 04/11/2022 (protocolo n. 281674991), encaminhe-se o feito para a 27ª Junta de Recursos para que se proceda nova decisão no recurso ordinário de nº 44235.898811/2022-71, devidamente fundamentada, nos termos da legislação, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.
Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).
Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.
O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O objeto do presente mandado de segurança é o desarquivamento do processo administrativo nº 44235.898811/2022-71, para encaminhamento ao CRPS, com declaração de nulidade da decisão monocrática que não conheceu do recurso, proferida pela Relatora e homologada pelo Presidente da 27ª Junta de Recursos.
Pois bem.
O mandado de segurança foi impetrando em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL, a quem compete apenas o desarquivamento e encaminhamento do recurso à respectiva JUNTA.
Não compete a esta autoridade o juízo de admissibilidade ou o julgamento do recurso, falecendo-lhe legitimidade para tal mister.
Não foi indicada como autoridade impetrada o Presidente da 27ª Junta Recursal ou do CRPS.
Assim sendo, não é caso de deliberar-se acerca do eventual conhecimento do recurso.
Em conclusão, mantém-se a sentença apenas no ponto em que determina o desarquivamento e remessa do processo ao CRPS, não sendo o caso de determinar-se o seu conhecimento e imediato julgamento, eis que esta providência não lhe compete, dada sua ilegitimidade passiva, competindo à autoridade que não integrou a lide.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654075v4 e do código CRC e974b440.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:27:25
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Remessa Necessária Cível Nº 5000493-83.2024.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000493-83.2024.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. encaminhamento ao órgão julgador. sentença mantida. determinação de conhecimento e julgamento do recurso interposto. impossibilidade em razão da ilegitimidade passiva.
Não cabe à autoridade indicada pela parte impetrante o conhecimento e julgamento do recurso, falecendo-lhe legitimidade para tal mister. Assim sendo, não é caso de deliberar-se acerca da admissibilidade do recurso em face de tal autoridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004654076v4 e do código CRC 6c899732.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:27:25
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000493-83.2024.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas