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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-17.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o INSS, visando à análise do recurso administrativo protocolado em 13/12/2023.
O juízo a quo decidiu:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade coatora analise o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 297 c/c com os arts. 563, §1º e 537, ambos do Código de Processo Civil.
Hipótese de reexame necessário.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
(...)
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, para que o termo "análise do recurso administrativo" seja interpretado apenas como a análise dos requisitos formais do recurso e remessa ao CRPS, não englobando o seu julgamento. Alternativamente, requer seja declarada a ilegitimidade da autoridade coatora para analisar o recurso administrativo, uma vez que a atribuição para julgamento é do CRPS e não do Gerente Executivo.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, deve-se esclarecer que existem dois momentos a se considerar, quando da interposição de recurso administrativo:
1º) de responsabilidade do Gerente Executivo, quanto à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos (TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018, e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/04/2018), e
2º) de responsabilidade do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, quanto à análise e decisão do recurso a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, decisão de 04/08/2020).
Assim, a apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS.
No caso, verifica-se que a impetrante protocolou recurso administrativo, em 13/12/2023, sendo que na data da impetração do mandado de segurança, localizava-se no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL (evento 1 - COMP5). O requerimento somente foi encaminhado ao órgão julgador, em 10/07/2024, após a sentença.
Especificamente no que toca aos prazos para instrução e encaminhamento de recurso ordinário, dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022 :
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.
Portanto, na hipótese, resta evidenciada a mora no andamento do processo administrativo.
Entretanto, considerando que a apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo, pois, ilegítima a autoridade coatora eleita no writ para responder pela apreciação do recurso, a sentença deve ser modificada, para determinar apenas o encaminhamento do recurso ao CRPS, o que já foi cumprido, conforme se comprova no evento 31 - ANEXO2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-17.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social.
2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002596-17.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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