
Apelação Cível Nº 5006877-04.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006877-04.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. L. H. em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BAURU, em que postula que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo nº 44235.976028/2023-36.
Alegou excesso de prazo.
No despacho inicial foi deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar.
O órgão de representação, o Ministério Ministério Público Federal e a autoridade declinada como coatora foram intimados.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Decido.
A sentença denegou a segurança requerida na inicial.
Inconformada, a parte impetrante apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja fixado um prazo para o julgamento do recurso administrativo.
Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A impetrante comprova o protocolo do recurso administrativo.
O postulante de benefício previdenciário não tem obrigação de exaurir a via administrativa para, então, postular judicialmente o benefício negado pela Autarquia.
Tanto é assim que prevê a Lei 8.213/91 no seu artigo 126:
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Em outras palavras, para buscar o Judiciário deve a parte postular o benefício administrativamente e tê-lo negado, tal como decidiu no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 632.240, o que não importa na necessidade de tramitar em todas as instâncias administrativas em busca do deferimento do pedido.
E é assim que, havendo decisão administrativa que não lhe é favorável, pode o cidadão buscar o Poder Judiciário com o objetivo de ver o seu direito violado reconhecido, sem ser obrigado a interpor recurso administrativo.
Por outro lado, quando o cidadão opta por pleitear a reanálise do seu pedido através de recurso administrativo, não pode buscar ver o seu pleito analisado antes dos demais recorrentes, que também aguardam o julgamento pelas Juntas de Recursos espalhadas pelo Brasil.
Se a parte pode optar pela via judicial, mas escolhe a via recursal administrativa, deve ter ciência que cabe esperar a decisão, já que os prazos legais para o julgamento dos recursos administrativos são impróprios, o que afasta o direito de postular julgamento imediato do recurso administrativo.
Apesar da Lei 9874/99 estabelecer, como regra geral, o prazo máximo de 60 dias para o julgamento dos recursos administrativos e o Provimento CRPS/GP/nº 99, de 01/04/2008) fixar prazo máximo de 85 dias, esses prazos, por certo, devem ser alcançados e, apesar do prazo para o julgamento do recurso administrativo ser impróprio, o cumprimento deles deve ser o objetivo da administração.
Entretanto, não se pode olvidar que não há no direito brasileiro o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, sendo assegurado pela Constituição Federal apenas a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos o que, a partir da primeira decisão administrativa, já está garantido.
Assim, é que se pode concluir que apenas a primeira decisão administrativa deve obedecer aos prazos próprios e exíguos, pois a ausência de decisão afastaria a possibilidade de análise judicial do pedido e, consequentemente, ao próprio direito.
A partir da primeira decisão administrativa – e diante da possibilidade de imediatamente ser levado ao Poder Judiciário o pedido de reconhecimento do direito negado – o eventual manejo de recurso administrativo já não pode impor ao Estado a exigência de atendimento dos pedidos em prazo curto, o que permite concluir serem os prazos previstos na lei e nas demais normas apenas como orientadores de um ideal a ser alcançado.
E diante disto cabe à parte impetrante decidir entre esperar o julgamento do recurso administrativo – que sabidamente será demorado – ou discutir judicialmente o que já lhe foi negado pela Autarquia Previdenciária.
Assim, não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, todavia, observa-se que o recurso administrativo foi interposto pelo impetrante em 02/02/2023, sendo encaminhado para o CRPS em 15/08/2023 e para 15ª Junta de Recursos em 13/09/2023, não havendo notícia de movimentação posterior relevante (
, ).Não houve, portanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, em que pese se trate de protocolo realizado há mais de 1 (um) ano do momento da impetração do mandado de segurança (19/06/2024).
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Nesse contexto, dado o transcurso de tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a reforma da sentença para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo, datado de 02/02/2023, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006877-04.2024.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006877-04.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. possibilidade.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734985v3 e do código CRC 2a5f0b20.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5006877-04.2024.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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