
Remessa Necessária Cível Nº 5006293-16.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006293-16.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por P. C. I. em face do(a/s) PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, objetivando, inclusive em liminar, a análise do recurso administrativo, sob o protocolo nº 1517613194.
Relata que interpôs recurso ordinário em 28/04/2022 (DER), sem resposta até a impetração do presente mandado de segurança.
Postergada a apreciação da liminar para após as informações (evento 6). Na mesma decisão é concedida a Justiça Gratuita à parte impetrante.
AUnião requer seu ingresso no feito (evento 11).
A autoridade impetrada não presta informações.
O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 18).
Vêm os autos conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao recurso administrativo, protocolo nº 1517613194, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
Defiro o ingresso da Advocacia Geral da União, na condição de representante judicial da União, devendo ser intimada de todos os atos processuais.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Entidade impetrada isenta de custas. Justiça Gratuita deferida à parte impetrante (evento 6).
Sentença sujeita à remessa necessária.
O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente em face da remessa necessária.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A parte impetrante demonstrou ter protocolado o recurso administrativo sob nº 1517613194, em 28/04/2022 (evento 1/PADM6).
A autoridade impetrada, regularmente notificada, não prestou informações (eventos 8 e 15).
No presente caso, considerando que transcorreram 771 dias da data do protocolo até o ajuizamento da ação, o direito da parte impetrante está configurado.
Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo, uma vez que escoado o prazo que dispõe para realizar seu dever, sendo razoável o período de 45 dias para a instrução e mais, conforme prevê a Lei 9.784/99, 30 dias para decisão, totalizando 75 dias como limite para a resposta administrativa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem, de forma unânime, assim se manifestado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5079619-52.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2019)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5071844-83.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS responda ao requerimento administrativo.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, todavia, observa-se que o recurso administrativo foi interposto pelo impetrante em 28/04/2022, sendo encaminhado para o CRPS em 20/06/2023 e 08ª JR em 10/08/2023, não havendo notícia de movimentação posterior relevante (
, ).Não houve, portanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, em que pese se trate de protocolo realizado há mais de 2 (dois) anos do momento da impetração do mandado de segurança (07/06/2024).
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Nesse contexto, dado o transcurso de tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança afim de determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao recurso administrativo, protocolo nº 1517613194, no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006293-16.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006293-16.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. possibilidade.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5006293-16.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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