REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011199-39.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | IVONE VERONICA ONEDA |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a Autarquia, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria da impetrante, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011199-39.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | IVONE VERONICA ONEDA |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Ivone Veronica Oneda impetrou, em 16-08-2016, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula, o qual se encontrava sem movimentação desde junho de 2016. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para momento posterior à apresentação de informações pelo impetrado.
A Autarquia prestou informações, referindo que foi dado o devido andamento ao processo administrativo da demandante, razão pela qual o julgador monocrático entendeu que restava prejudicado o pedido de liminar.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, em face da perda superveniente do objeto.
Na sentença (22-11-2016), a magistrada a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 131.503.266-7), protocolado em 21.06.2016. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), sendo o INSS isento do pagamento de custas processuais.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pela manutenção da sentença de procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante buscava que o INSS fosse compelido a dar andamento e se manifestar acerca do processo administrativo em que requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula, o qual se encontrava sem movimentação desde junho de 2016.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a segurada à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, acerca da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar - cuja apreciação foi, inicialmente, postergada para após a apresentação de informações pela Autarquia, e, após, considerada prejudicada -, o INSS, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo de revisão da aposentadoria da impetrante, com a análise do pedido e dos documentos juntados (Evento 19).
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011199-39.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50111993920164047205
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | IVONE VERONICA ONEDA |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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