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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REANALISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:07

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REANALISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. - A solução de processo administrativo pressupõe pronunciamento claro, até porque constitui dever do INSS esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social. - Ausente clareza no pronunciamento administrativo, resta inviabilizado ao impetrante identificar o que lhe foi reconhecido e, inclusive, ajuizar a ação apropriada para questionar, se reputar pertinente, o que lhe foi recusado. - Concedida a segurança, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999), proceda à reabertura do processo administrativo e profira decisão fundamentada, inclusive com indicação de eventuais períodos que não foram considerados. (TRF4, ApRemNec 5014712-71.2023.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014712-71.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por S. S. em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Caxias do Sul/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de NB 211.354.019-8, para fins de reanálise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com o proferimento de decisão fundamentada.

Sobreveio sentença, proferida em 16/10/2023 nos seguintes termos (evento 13, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida no presente mandado de segurança.

Concedo o benefício da justiça gratuita à impetrante.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Eventuais apelações interpostas pelas partes ficam recebidas na forma da Lei n. 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões (evento 39, APELAÇÃO1), repisa os argumentos da inicial, postulando a reforma da sentença e a reabertura do processo administrativo, com decisão fundamentada acerca dos períodos postulados.

Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Reexame Necessário

Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mostra-se, portanto, indevido o reexame do julgado no qual foi denegada a segurança.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: TRF4 5001193-25.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4 5007222-12.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020; e TRF4 5006980-44.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020.

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

No caso em tela, a impetrante aduz a violação ao seu direito constitucional líquido e certo de fundamentação das decisões judiciais e administrativas, porquanto a autoridade coatora teria proferido decisão indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria sem a adequada motivação.

Ocorre que, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que não há ato ilegal cometido pela autoridade coatora.

Isso porque não houve violação ao direito de fundamentação das decisões.

Com efeito, a autoridade impetrada indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria após análise do requerimento formulado pela parte impetrada, uma vez que entendeu que o impetrante não preencheu os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. A decisão de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada (evento 1, PROCADM5, fls. 357/358).

Nota-se que o que a parte autora pretende é a discussão do mérito a respeito da análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, o que demandaria instrução probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. Isso porque o mandado de segurança não é sucedâneo das vias ordinárias, motivo pelo qual não é possível a ampla dilação probatória em sede dessa ação mandamental.

Por fim, destaca-se que o fato de a parte impetrante discordar da decisão administrativa não autoriza, por si só, a reabertura do processo administrativo para que seja reavaliada a prova produzida.

Assim, ausente comprovação de ato ilegal cometido pela impetrada, não é possível reconhecer violação a direito líquido e certo da impetrante.

Desse modo, a segurança pretendida neste mandado de segurança deve ser denegada.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

A sentença, portanto, que denegou a segurança, deve ser mantida, já que, pelo que se vê dos documentos dos autos, em especial do processo administrativo, houve a análise pelo INSS, de todas as possibilidades de concessão da aposentadoria pretendida, tanto na DER, quanto em outros momentos, com a adequada análise do direito do segurado, não havendo razão para que emita nova decisão.

Deve, portanto, ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Honorários e custas

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422120v3 e do código CRC 52b0d933.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014712-71.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

VOTO DIVERGENTE

Tenho, com a devida vênia, que o recurso do impetrante merece provimento, nos termos do parecer do Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, cujos fundamentos transcrevo e adoto:

- - - - - -

Conforme se depreende da sentença recorrida, bem como da documentação juntada ao processo, o INSS fundamentou a não concessão do benefício de aposentadoria pretendido pelo segurado com base no não preenchimento dos requisitos para ter direito às regras de transição da EC nº 103/2019, previstos nos art. 15, 16, 17, 18, 20,21 e 22 (evento 7 – ANEXO2 do processo originário).

Não obstante, da decisão administrativa do INSS constou que o recorrente teve reconhecido o período de 36 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição, até a data de entrada do requerimento administrativo – DER, o que seria suficiente até mesmo para o deferimento da pretendida aposentadoria, conforme consta do evento 1- PROCADM 5, fls. 357/358.

Assim, aparentemente autarquia analisou os documentos acostados aos autos, porém, ao prestar informações ao juízo, alegou que não haveria tempo mínimo para fins da pretendida aposentadoria, porquanto até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o recorrente contava com apenas com 17 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, tendo ressaltado que o período de atividade rural comprovado foi integralmente reconhecido.

O comportamento contraditório da administração autárquica no caso é sublinhado pelo recorrente, ao afirmar na sua inicial que:

Ocorre que, no caso em tela o benefício simplesmente restou indeferido sob argumento de que o segurado não atingiu os requisitos para o direito as regras de transição da EC 103/19, quando na verdade, a própria Autarquia computou 36 anos, 05 meses e 18 dias de contribuição (299 contribuições para efeito de carência) na DER - 07.08.2023, o que seria suficiente para o deferimento do benefício. Ou seja, não há nenhuma justificativa clara e coerente!
Além disso, ao realizar a contagem do tempo de contribuição do impetrante em
13.11.2019 (EC 103/19), equivocadamente a Autarquia computou apenas 17 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição. Assim, novamente sem qualquer motivação, uma vez que não indica quais períodos não teriam sido validados! (evento 1 – INIC1)

Assim, sem adentrar no mérito do alegado direito ao benefício, constata-se que efetivamente há contradição e falta de clareza nas informações autárquicas, seja no que respeita à decisão de encerramento do procedimento administrativo, que reconhece o período de 36 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição, seja no que diz com as informações prestadas ao juízo, em que se dá a redução do período para 17 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, sem maiores subsídios que permitam compreender a linha de entendimento do ente autárquico.

Desse modo, se a autoridade impetrada não motiva de forma clara e coerente a decisão que indefere o pedido formulado na via administrativa, reconhecendo ora um intervalo temporal, ora outro, como tempo de contribuição efetiva até a DER, é de ser concedida a segurança para reabertura do procedimento administrativo, a fim de que seja expedida nova decisão.

III. CONCLUSÃO

Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu agente com ofício nestes autos eletrônicos, pelo provimento da apelação.

- - - - -

A solução do processo administrativo, com efeito, pressupõe pronunciamento claro, até porque constitui dever da autarquia esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social.

Ausente clareza no pronunciamento administrativo, resta inviabilizado ao impetrante identificar o que lhe foi reconhecido e, inclusive, ajuizar a ação apropriada para questionar, se reputar pertinente, o que lhe foi recusado.

Assim, deve ser concedida a segurança, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999), proceda à reabertura do processo administrativo - NB 211.354.019-8 e profira decisão fundamentada, inclusive com indicação de eventuais períodos que não foram considerados.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014712-71.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REANALISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE.

- A solução de processo administrativo pressupõe pronunciamento claro, até porque constitui dever do INSS esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social.

- Ausente clareza no pronunciamento administrativo, resta inviabilizado ao impetrante identificar o que lhe foi reconhecido e, inclusive, ajuizar a ação apropriada para questionar, se reputar pertinente, o que lhe foi recusado.

- Concedida a segurança, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999), proceda à reabertura do processo administrativo e profira decisão fundamentada, inclusive com indicação de eventuais períodos que não foram considerados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, não conhecer da remessa oficial e por dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681486v4 e do código CRC 2d9e9ccf.Informações adicionais da assinatura:
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5014712-71.2023.4.04.7107
40004681486 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014712-71.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014712-71.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/08/2024, na sequência 518, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ANA RAQUEL PINTO DE LIMA E OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.



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