
Apelação Cível Nº 5001124-58.2023.4.04.7119/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001124-58.2023.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
M. P. R. impetrou o presente mandado de segurança com o propósito de obter ordem que determine ao Gerente Executivo do INSS em Santa Maria proceda à reabertura do Processo Administrativo protocolado em 30/11/2022 (requerimento nº 591054900), a fim de que possa o Apelante exercer seu direito a ampla defesa no processo administrativo, mediante a apresentação do documento necessário, no prazo legal.
Sobreveio sentença que julgou a ação improcedente, diante da inadequação da via eleita (), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, forte no artigo 487, inciso I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A impetrante recorreu, repisando os argumentos da inicial, no sentido da presença do direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opinou pelo provimento da ação.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser reformada a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado no Parecer do MPF, que bem analisa a situação posta em causa ():
A questão controversa cinge-se à necessidade ou não de produção de provas para o deslinde da presente ação mandamental e, nesse aspecto, se o ato coator (ausência de notificação/intimação) está devidamente comprovado nos autos.
Após ingressar com requerimento de benefício assistencial, a parte autora alega ausência de notificação pessoal ou por correspondência (AR) para que pudesse cumprir as exigências feitas pelo INSS para a obtenção do referido benefício. Este fato, ao ver deste Órgão Ministerial, está suficientemente demonstrado nos autos, não dependendo de diligência complementar para a sua apreciação.
Com efeito, pela análise do próprio formulário oferecido pelo INSS, verifica-se que há a possibilidade do cidadão optar pela notificação tradicional (via correio, com aviso de recebimento) ao assinalar a opção de NÃO aceitar acompanhar o processo por meios eletrônicos (cf. imagem constante na inicial, evento 1, INIC1, pg. 4, proc. origem). (...)
(...)
A Autarquia não se manifestou quanto a este ponto específico em sua defesa, limitando-se a alegar, genericamente, que o processo administrativo não pode ser reaberto, juntando jurisprudência que não se assemelha ao caso vertente.
Logo, tem-se por provado que o impetrante fez a opção de não "acompanhar o andamento do processo pelo Meu INSS, Central 135 ou e-mail", mas sim por ser correspondência.
De outro lado, a Autarquia também não comprovou a intimação do apelante por carta ou qualquer outro meio, o que faz presumir que ela não o fez.
Assim, tendo o apelante comprovado que ao preencher o formulário para o requerimento do benefício expressamente declarou que não concordava em acompanhar o PA por via eletrônica do Meu INSS, Central 135 ou e-mail , exatamente por ser pessoa hipossuficiente e sem acesso aos meios informatizados, deveria o INSS ter adotado a forma de correspondência para notificá-lo.
Frise-se, a Autarquia, por meio do mencionado formulário, deu ao impetrante essa opção de não concordar com a intimação eletrônica, central ou e-mail, o que está em consonância com a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, conforme discorreu o impetrante em sua Inicial.
Ressalte-se mais uma vez que o autor e sua família são pessoas absolutamente carentes que solicitaram a análise de pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 30/11/2022, há mais de 10 meses. Aliás, para fazer o pedido, o impetrante deslocou-se pessoalmente à cidade vizinha (AP de Sobradinho-RS) com o fim de receber orientação dos servidores da agência, indicando, pois, que não teria meios de fazer o acompanhamento eletrônico das notificações/intimações.
Entende-se, portanto, que o apelante tem direito de ser intimado por correspondência das exigências adcionais necessárias à concessão de seu benefício, conforme prevê a IN 128 mencionada acima, o que não ocorreu no caso presente. Logo, o seu direito foi violado, estando devidamente comprovado nos autos.
Nessa quadra, não subsiste a decisão de indeferimento do benefício, sob alegação de não apresentação da documentação exigida, uma vez que não foram esgotados os meios de comunicação com o requerente.
Veja-se que a decisão singular não está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, devendo ser alterada, para que seja permitida a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja sanado o vício e procedida à nova análise do pedido.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SUMÁRIO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A mera expedição de carta de exigências pelo sistema, sem a respectiva comprovação de que o segurado ou seu representante tenha sido cientificado para cumprimento, não constitui meio idôneo para fundamentar o indeferimento do benefício ou o encerramento do processo administrativo reaberto em cumprimento à ordem concedida em mandado de segurança. 2. Não comprovada a intimação da ora agravante para cumprimento da exigência formulada pelo INSS, deve ser reaberto o processo administrativo, com a reabertura do prazo para cumprimento da exigência. (TRF4, AG 5027226-37.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA EXIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADA. É cabível a reabertura do processo administrativo na hipótese de não existir efetiva comprovação da intimação do segurado para atender as exigências efetuadas pelo Instituto Previdenciário, especialmente, se for considerada a hipossuficiência do segurado da Previdência Social, inclusive no que pertine ao efetivo acesso ao Sistema MEU INSS, que, por vezes, fica inacessível. (TRF4, AG 5014978-39.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, AC 5003225-26.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)
Assim, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação da parte impetrante.
Honorários
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante.
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Apelação Cível Nº 5001124-58.2023.4.04.7119/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001124-58.2023.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. No caso, presente o vício na decisão proferida na esfera administrativa, uma vez que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o disposto no artigo 678, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 77, de 21-05-2015, fica configurada a ilegalidade a ser corrigida mediante a reabertura do processo administrativo.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5001124-58.2023.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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