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Remessa Necessária Cível Nº 5004008-78.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: SIRLA MARIA ANZOLIN PARISOTTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
SIRLA MARIA ANZOLIN PARISOTTO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE ADMINISTRATIVO(A) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA visando à obtenção de provimento jurisdicional a fim de compelir a(s) autoridade(s) impetrada(s) para reabrir o processo administrativo de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, protocolado sob o n.° 424615865 em 31/07/2023, para que o INSS proceda com a reanálise do pedido, de acordo com as regras preconizadas no art. 201, § 1º da Constituição Federal de 1988, de maneira conjunta com o art. 3º da Lei Complementar 141/2013 e art. 70-A do Decreto 3.048/99 e por fim, profira nova decisão administrativa.
Sobreveio sentença () que julgou procedente a presente ação mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, concedendo a segurança para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, anule a decisão anteriormente proferida e reabra o processo administrativo relativo ao NB 210.926.593-5, relativo à concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, para que o INSS proceda com a reanálise do pedido, de acordo com as regras preconizadas no art. 201, § 1º da Constituição Federal de 1988, de maneira conjunta com o art. 3º da Lei Complementar 141/2013 e art. 70-A do Decreto 3.048/99, e por fim, profira nova decisão acerca da existência ou não dos requisitos atinentes à concessão do benefício perseguido pela impetrante.
Vieram os autos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da sentença que concedeu a segurança, adotando-a como razão de decidir:
(...)
Como visto, busca a parte autora a reabertura do processo administrativo de concessão de benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, protocolado sob o n.° 424615865, em 31/07/2023, relativo ao NB 210.926.593-5, objetivando que INSS proceda com a reanálise do pedido, haja vista a existência de vício de fundamentação.
Sustenta que, a despeito de ter reconhecido a deficiência da autora no bojo do processo administrativo, o despacho de indeferimento foi embasado erroneamente nos requisitos etários da Aposentadoria comum.
Tenho que assiste razão à impetrante.
Analisando os autos do processo administrativo, vê-se, claramente, que o decisum atacado padece de vício de fundamentação, haja vista que, em que pese reconhecida pelo próprio INSS a deficiência da demandante (), o parecer conclusivo não faz menção à mitigação do requisito etário, conforme se verifica na página 113 do mesmo espediente. O INSS utiliza, para o indeferimento, a justificativa do não implemento da idade mínima para a Aposentadoria por Idade "comum", erroneamente, entretanto.
O requisito específico constante do artigo 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/13, relativo à comprovação da existência da deficiência durante 15 anos, embora tenha sido o fundamento para o indeferimento do benefício, não foi explicitamente analisado pela autarquia.
A respeito, anoto que a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º, preconiza que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Além dos princípios norteadores citados, o inciso VII do parágrafo único do mesmo artigo 2º estabelece que, nos processos administrativos, deverá ser observado, entre outros, o critério de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
Ainda, nos termos do artigo 48 da mencionada lei, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.".
No âmbito infralegal, a Instrução Normativa n. 77/2015, em seu artigo 659, inciso X, dispõe que, nos processos administrativos previdenciários, será observada a fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço.
Outrossim, acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que, quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, é cabível a reabertura. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Reformada a sentença para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos. (TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).
Com efeito, é de se conceder a segurança para que a autoridade autárquica proceda à reabertura do expediente administrativo, NB 210.926.593-5, objetivando que INSS proceda com a reanálise do pedido, analisando corretamente o pedido à luz da legislação aplicável, proferindo-se decisão ulterior acerca da existência ou não dos requisitos atinentes à concessão do benefício perseguido pela impetrante. Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias.
É de se conceder, repise-se, a segurança.
Com efeito, o decisum atacado padece de vício de fundamentação.
Embora reconhecida pelo INSS a deficiência da demandante (), o parecer conclusivo não faz menção à mitigação do requisito etário, conforme se verifica na página 113 do mesmo expediente. O INSS utiliza, para o indeferimento, a justificativa do não implemento da idade mínima para a Aposentadoria por Idade comum.
É dizer: a despeito de ter reconhecido a deficiência da autora no bojo do processo administrativo, o despacho de indeferimento foi embasado erroneamente nos requisitos etários da Aposentadoria comum, sendo cabível a reabertura do respectivo procedimento administrativo.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398474v3 e do código CRC 1ab428bf.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004008-78.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: SIRLA MARIA ANZOLIN PARISOTTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Reabertura do processo administrativo. direito líquido e certo configurado.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A despeito de ter reconhecido a deficiência da autora no bojo do processo administrativo, o despacho de indeferimento foi embasado erroneamente nos requisitos etários da Aposentadoria comum, sendo cabível a reabertura do respectivo procedimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004008-78.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: SIRLA MARIA ANZOLIN PARISOTTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413)
ADVOGADO(A): KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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