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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5000649-32.2023.4.04.7013...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Deixando o impetrante de cumprir a diligência solicitada, impedindo a análise do mérito de seu requerimento, correta a decisão de arquivamento do processo pela autoridade coatora. Logo, não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, RemNec 5000649-32.2023.4.04.7013, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000649-32.2023.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, no qual o impetrante objetiva a determinação para que a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo e realize o julgamento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para determinar à autoridade impetrada que reabra e dê prosseguimento ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 212.620.468-7, protocolado sob nº 2126204687 em 13/02/2023.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/09).

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Sem recursos. Por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preceitua o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Depreende-se que é pressuposto da concessão da ordem a presença de direito líquido e certo.

Conforme apontado na sentença, relatou-se:

A APS exigira exatamente:

A parte impetrante informa que cumpriu a exigência e que mesmo assim foi extinto o processo prematuramente.

Aduz ademais:

Tal decisão se encontra desarrazoada, uma vez que o advogado possui fé pública na apresentação de seus documentos (inclusive apresentado via Certificado Digital), não sendo viável a exigência da apresentação de novo documento de representação, por entender o INSS que a sua própria assinatura diverge de seus documentos.

Ademais, a exigência solicitava a juntada de novo termo de representação ou procuração, este último não necessita de qualquer assinatura do advogado, somente da parte, ou seja, sem fundamento a decisão do INSS, motivo pelo qual impetra o presente Mandado de Segurança.

(...)

Na sequência, o juízo inicial decidiu:

O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", contra ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública (art. 5º, LXIX, da Magna Carta). Direito líquido e certo é aquele caracterizado por prova pré-constituída, insuscetível de oposição por dúvida razoável.

A Constituição Federal dispõe no rol de direitos individuais que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II), bem como que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133).

O Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994) dispõe que o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º). Nos termos do art. 653 e ss. do Código Civil, a procuração é o instrumento do contrato de mandato.

Ademais, prescreve também o Estatuto da OAB que é direito do advogado examinar em qualquer órgão da Administração Pública em geral autos de processos findos ou em andamento, até mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça (art. 6º, XIII).

Por conseguinte, observa-se que o ordenamento jurídico impõe como regra o livre acesso do advogado aos documentos públicos no que for necessário para o exercício de profissão, somente podendo haver restrições nos termos da lei, como forma de conferir prerrogativa ao mister da advocacia.

No caso, vê-se que não encontra respaldo legal a exigência feita pela APS, de exigir que o termo de representação e autorização de acesso a informações previdenciárias seja assinado também pelo advogado.

Por conseguinte, verifica-se ilegalidade da exigência feita pela APS.

Da análise do processo administrativo acostado à inicial, constata-se que o processo foi arquivado sem análise do mérito, diante da assinatura do procurador em desconformidade com o documento de identidade da OAB (evento 1 - PROCADM6).

A assinatura refere-se não ao termo de representação e autorização de acesso às informações previdenciárias, mas sim, ao termo de responsabilidade, pelo qual se compromete o procurador a comunicar eventos que anulem a procuração, como o óbito do segurado, e que o cientifica da obrigação de devolver importâncias recebidas indevidamente, em caso de descumprimento do compromisso assumido.

Na hipótese da digitalização de documento físico, estabelece o art. 527, § 14, inciso II, da IN 128/2022:

Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço:

I - em se tratando de interessado civilmente incapaz:

a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; ou

b) o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

II - em se tratando de interessado civilmente capaz:

a) o procurador legalmente constituído; ou

b) as entidades conveniadas.

(...)

§ 14º O representante legal deverá firmar termo de responsabilidade junto ao INSS, comprometendo-se a informar ao Instituto qualquer evento de anulação da representação, principalmente o óbito do representado, observando-se que:

I - o termo de responsabilidade poderá ser firmado através de apresentação de documento físico digitalizado junto ao processo ou por meio eletrônico;

II - para o caso de digitalização de documento físico, este deverá ser confrontado com as informações constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à sua autenticidade ou integridade; e

III - em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

(...)

No caso, a assinatura do procurador não confere com a assinatura constante da carteira da OAB, nos dois termos de responsabilidade juntados ao processo administrativo.

Assim, é adequada a exigência feita pelo INSS, bem como a decisão administrativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.784/99, pois, deixando o impetrante de cumprir a diligência na forma solicitada, esse diploma legal determina o arquivamento do processo. Veja-se:

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Ademais, não há nenhuma informação no processo administrativo que indique a apresentação de documentação via certificado digital, como mencionado pelo impetrante, de tal modo a assegurar a autenticidade do documento.

Dessa forma, não há direito líquido e certo a amparar o presente mandado de segurança, devendo a sentença ser modificada, para denegar a segurança pretendida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648314v32 e do código CRC 3a5c9942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/10/2024, às 18:12:20


5000649-32.2023.4.04.7013
40004648314.V32


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000649-32.2023.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Deixando o impetrante de cumprir a diligência solicitada, impedindo a análise do mérito de seu requerimento, correta a decisão de arquivamento do processo pela autoridade coatora. Logo, não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004648315v4 e do código CRC 3711df3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/10/2024, às 18:12:20


5000649-32.2023.4.04.7013
40004648315 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000649-32.2023.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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