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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5001759-5...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:48

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público. 2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001759-54.2023.4.04.7211, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001759-54.2023.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001759-54.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a reabertura do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 206.837.649-5, e concessão da aposentadoria desde a DER, em 11/08/2023, nos moldes da legislação vinte antes ou depois da EC. 103/2019, com a RMI mais vantajosa ao impetrante).

Narra que em 11/08/2023, formulou pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 206.837.649-5, e que, embora a autarquia tenha averbado e computado todos os períodos de atividade especial requeridos, totalizando 44 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição, indeferiu a concessão do benefício, sob o argumento do autor já possuir benefício incompatível ativo.

Afirma que o benefício em questão (aposentadoria especial) foi concedido na ação 0300999-32.2018.8.24.0024, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, atualmente remetido ao TRF4. O impetrante optou por não aceitar o benefício e que o mesmo já se encontra cessado desde a data de 31/01/2021 (evento 1, INFBEN5) .

Notificada, a autoridade impetrada apresentou manifestação, informando que o requerimento nº 1812842694, foi analisado e indeferido em 06/10/2023, em razão da existência de outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao segurado (evento 18, INF1).

​O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 21, PARECER1).

​O INSS requereu o ingresso na lide (evento 22, PET1).

Por fim, o impetrante juntou declaração de não saque do FGTS (evento 29, PET1).

Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual do impetrante.

Irresignada, a parte impetrante apelou.

Em suas razões, alega que o não cumprimento integral de uma exigência não é suficiente para caracterizar a carência de interesse processual.

Não obstante, alega que o requerimento administrativo estava devidamente instruído e que o INSS detinha todas as informações necessárias para confirmar que o impetrante não recebera qualquer valor relativo ao outro benefício, concedido judicialmente.

Alega que não há necessidade de dilação probatória e requer a reforma da sentença, para que o INSS reabra o processo e conceda em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido administrativamente, desde a DER (11/08/2023).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A parte impetrante objetiva a reabertura de seu processo administrativo, em que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 206.837.649-5, DER 11/08/2023, tendo o mesmo sido indeferido por ter a parte impetrante deixado de cumprir exigência relacionada à desistência de benefício suspenso por mais de 180 dias.

De início, afasta-se a ausência de interesse processual do impetrante, porquanto apresentou requerimento administrativo e teve seu pedido negado.

Estando a causa em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito da apelação.

O despacho de indeferimento do benefício foi assim redigido (evento 1, PROCADM9, p. 104):

Pois bem.

Extrai-se dos autos que:

a) o impetrante obteve o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial (NB nº 189.704.692-5) na ação nº 50228716220204049999 (evento 51, OUT1), cujas apelações estão pendentes de julgamento neste Tribunal;

b) tal benefício não fora sacado e, uma vez suspenso por mais de 180 (cento e oitenta) dias, fora cessado (evento 1, INFBEN5).

c) o impetrante apresentou novo requerimento administrativo, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto da presente impetração, cuja negativa se deu por ser beneficiário da aposentadoria especial antes referida.

Confira-se, a seguinte informação apresentada pela autoridade impetrada (evento 18, INF1):

d) após a negativa, ​o impetrante peticionou na referida ação judicial, explicando que não sacou o benefício em face da sua precariedade e requereu a comunicação ao INSS, para fins de cancelamento administrativo do mesmo (evento 81, PET1). Intimado, o INSS não apresentou manifestação.

​Todas essas informações estão nos autos do processo administrativo objeto da impetração (evento 1, PROCADM9).

Outrossim, não há controvérsia sobre a inexistência de saque do benefício NB nº 189.704.692-5, nem de sua cessação.

Resta, pois, presente o vício no processo administrativo que deixou de debruçar-se sobre as provas colacionadas.

Nesse contexto, impõe-se reabertura do processo relativo ao NB 206.837.649-5, no prazo de 30 (trinta) dias, para que a autoridade impetrada reanalise o pedido e, se o único motivo para o seu indeferimento for a ausência de solicitação de desistência da aposentadoria especial, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763411v12 e do código CRC d7d3063e.Informações adicionais da assinatura:
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5001759-54.2023.4.04.7211
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001759-54.2023.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001759-54.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. reabertura do processo administrativo. Ausência de análise de provas colacionadas. reforma da sentença.

1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.

2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763412v4 e do código CRC 208fb3af.Informações adicionais da assinatura:
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5001759-54.2023.4.04.7211
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5001759-54.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 942, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:47.


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