
Apelação Cível Nº 5004705-71.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004705-71.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante alegou violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS deixou de reconhecer o período laborado sob condições especiais. Requereu a reabertura do processo administrativo e a prolação de nova decisão para:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 11/08/1994 a 09/10/2020 e 13/10/2020 a 03/10/2021;
b) converter os períodos especiais trabalhados até 11/11/2019 em tempo comum pelo fator 1.4; e,
c) revisar o cálculo do tempo de contribuição e conceder uma aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, optando desde já pela mais benéfica;
Não houve pedido para concessão de liminar.
Notificada, a autoridade impetrada informou que "o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do impetrante, beneficio nº 2123296230, teve sua análise concluída em 08/03/2024" ().
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda ().
O INSS requereu o ingresso na lide e a denegação da segurança ().
É o relatório. Decido.
A sentença denegou a segurança, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
A parte impetrante apelou.
Em suas razões, alega que comprova a especialidade dos períodos referidos por meio de PPPs e laudo técnico.
De 11/08/1994 a 09/10/2020 alega que exerceu a função de líder de preparação, na empresa Ariribá Mineração Ltda, estando comprovado no LTCAT a exposição aos agentes nocivos.
De 13/10/2020 a 03/10/2021 alega que trabalhou na empresa LM Distribuidora de Alimentos Ltda., na função de líder de recebimento, estando comprovado pelo LTCAT a exposição aos agentes nocivos.
Refere que a extemporaneidade dos laudos, quando formulados em período após o término do contrato de trabalho, não afasta a especialidade, porquanto a evolução tecnológica tende a minorar a nocividade de agentes insalubres.
Por fim, aduz que o INSS não alegou qualquer ilegalidade nos laudos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença que denegou a segurança apresenta a seguinte fundamentação:
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a análise de tempo especial deve ser realizada em sintonia com a legislação vigente à época em que a atividade foi prestada, e não com a legislação contemporânea ao pedido da aposentadoria.
Assim, numa breve síntese a verificação da atividade especial deve ser considerar os seguintes parâmetros, como meio de prova:
1. até a vigência da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria profissional do segurado, existindo a presunção da insalubridade, penosidade ou periculosidade. Ou, no caso de presença de agentes nocivos, verificava-se se o agente descrito no formulário da empresa constava dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A prova da exposição ao agente nocivo poderá ser realizada por qualquer meio, exceto para ruído e calor quando será necessária a apresentação de laudo técnico, ainda que emitido pela empregadora;
2. após a Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) até 05/03/1997 (primeiro dia anterior a vigência do Decreto n. 2.172/97), exige-se a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A prova da exposição poderá ser feita por qualquer meio de prova (exceto ruído), considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão emitido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico;
3. a partir de 06/03/1997 (data que entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97), o enquadramento da atividade como especial exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
4. a partir de 1º/01/2004, o único formulário aceito para fins de comprovação da exposição aos agentes agressivos à saúde é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (IN INSS/DC nº 99/2003), o qual contém o histórico laboral do trabalhador, e deve ser elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS (art. 68, RPS). No entanto, a apresentação do PPP, legalmente preenchido, dispensa a juntada de laudo técnico para a análise da atividade especial relativamente a qualquer período, nos termos do art. 258 da IN nº 77/2015. Inexistindo o PPP (no período anterior a 01/01/2004), a apresentação dos formulários legalmente previstos é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas até 05/03/1997, exceto para os agentes que dependam de análise quantitativa de sua concentração ou intensidade (ruído, calor, frio, etc.), hipóteses em que a juntada do laudo técnico é indispensável, nos termos da legislação de regência do tema.
No presente caso, analisando o requerimento administrativo juntado pela parte impetrante, entendo que há necessidade de complementação da prova material nele juntada. Em outras palavras, há necessidade de dilação probatória.
Com efeito, os PPPs juntados ao processo registram que o impetrante não esteve exposto a fatores de risco. Também não mencionam o laudo no qual baseou as informações (, p. 68/71).
O impetrante juntou laudos técnicos elaborados nos anos de 2020 e 2021 (, p. 31/54 e 72/104), portanto, posteriores a prestação das atividades que pretende reconhecer como especiais.
Embora seja razoável e possível a utilização de laudos posteriores à prestação da atividade exercida a fim de comprovar a atividade especial, não se infere dos documentos acostados justificativa para não juntar laudos técnicos da época em que exercidas as atividades de líder de preparação. Não há, por exemplo, declaração das empresas referindo a inexistência de laudos contemporâneos para os períodos postulados pelo impetrante.
Diante desse contexto, não há direito líquido e certo do impetrante em afastar a decisão administrativa, considerando que, no caso analisado, há necessidade de melhor instrução processual, o que não se coaduna com o rito estrito do mandado de segurança.
Com efeito, não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento da atividade especial que especifica.
Isto porque o direito líquido e certo, amparado pela ação de mandado de segurança, é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, há contradição entre as informações constantes nos PPPs e nos respectivos LTCATs.
Entretanto, analisando a decisão administrativa objeto da impetração, verifica-se que a autoridade impetrada sequer submeteu a documentação apresentada pelo impetrante à análise da perícia médica, para fins de verificar a especialidade dos períodos e, eventualmente, solicitar complementação da mesma.
Confira-se (, p. 76):

Nesse contexto, merece parcial provimento a apelação do impetrante, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, reabra o processo administrativo NB NB: 212.329.623-0, e remeta aos autos à análise da perícia médica, para os fins do artigo 287, da IN 128/22.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004705-71.2024.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004705-71.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura de processo administrativo. reforma parcial da sentença.
1. O direito líquido e certo amparado pela ação de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. No presente caso, a parte impetrante não logrou exito em comprovar o direito líquido e certo ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que alega ter laborado sob condições especiais.
3. Caso em que a sentença é parcialmente reformada, para a reabertura do processo administrativo, determinando-se à autoridade impetrada que submeta os documentos apresentados pelo impetrante à análise da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5004705-71.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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