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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDA...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Não houve manifestação da autarquia acerca das provas apresentadas, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração do direito requerido e tampouco com a indicação dos fatos que levaram à conclusão. 3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50). (TRF4 5010412-18.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010412-18.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARLENE DE FATIMA DA SILVA SOMAVILLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE DE FATIMA DA SILVA SOMAVILLA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine a reabertura da instrução do Processo Administrativo nº 174.389.324-5 para que ocorra a análise adequada acerca do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento do período rural de 18/05/1980 a 07/09/1989 laborado em regime de economia familiar; do período urbano de 01/03/1990 a 19/07/2003 e dos demais períodos urbanos registrados em sua CTPS, bem como dos períodos contribuídos como contribuinte individual (constantes no CNIS) requeridos e não analisados.

A sentença concedeu a segurança dispondo:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança e determinando à autoridade impetrada que proceda a reabertura do processo administrativo da impetrante e promova a análise/conclusão/julgamento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174.389.324-5, encaminhado pelo Impetrante, analisando-se as provas apresentadas, especialmente, as relativas ao tempo de serviço rural postulado e registros constantes do CNIS como empregado e/ou contribuinte individual, conforme os documentos originalmente apresentados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

(...)

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Turma:

Trata-se de ação de mandado de segurança em que postula o Impetrante a reabertura do processo administrativo, a fim de que sejam efetivamente analisados os pedidos formulados, com análise das provas apresentadas e decisão de mérito sobre o conjunto probatório.

A impetrante aduz que no dia 09/08/2022, às 21h05min, protocolou requerimento de benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de período rural laborado em regime de economia familiar e com reconhecimento dos períodos urbanos registrados na sua CTPS e CNIS. Argumentou que no mesmo dia (09/08/2022), às 21h12min, ou seja, 07 (sete) minutos após o protocolo, o benefício foi indeferido sem nenhuma análise dos pedidos e dos documentos acostados.

À vista do processo administrativo (Evento 8, PROCADM2), denota-se que o pedido da Impetrante foi sumariamente indeferido, sem análise adequada dos pedidos formulados, sem decisão de mérito sobre o tempo de serviço rural alegado. Com efeito, a agilização do processo administrativo não pode redundar em prejuízo a adequada motivação que deve estar presente nas decisões administrativas. O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

Ademais, também se mostra nítida a relevância da motivação do ato administrativo para a efetividade do devido processo legal. O manejo da garantia fundamental da ampla defesa no processo administrativo ganhar maior concretude quando o administrado tem acesso aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo que atingiu a sua esfera jurídica.

Da mesma forma, o processo previdenciário referentes a beneficios previdenciarios na esfera administrativa, devem obedecer ao regramento próprio, a denotar que a tentativa de esclarecimentos, novas exigências e documentação são a sistemática a ser adotada. Assim, a decisão administrativa deve ser fundamentada, motivada, e deve abraçar todos os pedidos veiculados pelos segurados após esgotados os pedidos de exigências se for necessário. Nesse sentido o dispositivo do Decreto n. 3.048/99:

Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Nesse contexto, assiste razão ao impetrante, vez que possui o direito à análise administrativa de mérito sobre o pedido protocolizado.

Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante em que o requerimento administrativo seja reanalisado pela Autarquia previdenciária e proferida decisão de mérito sobre as provas apresentadas.

Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos.

Vale ressaltar ainda que o artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

De fato, no caso em exame, denota-se que a decisão final não observou os princípios que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que examine o requerimento formulado, observada a devida fundamentação com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.

Em tais termos, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da parte impetrante à reabertura do processo administrativo.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739660v8 e do código CRC f2ebf2aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:57:56


5010412-18.2022.4.04.7102
40003739660.V8


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Remessa Necessária Cível Nº 5010412-18.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARLENE DE FATIMA DA SILVA SOMAVILLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Não houve manifestação da autarquia acerca das provas apresentadas, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração do direito requerido e tampouco com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.

3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003739661v6 e do código CRC 979d2c0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:57:57


5010412-18.2022.4.04.7102
40003739661 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5010412-18.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: MARLENE DE FATIMA DA SILVA SOMAVILLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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