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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5022012-52.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. A parte impetrante tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para que seja devidamente analisado o período de labor rural expressamente requerido. 3. Sentença anulada para o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5022012-52.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022012-52.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 06/10/2021, contra ato da Gerência Executiva do INSS, visando à reabertura de processo administrativo NB 201.135.016-0 requerido em 11/11/2020, para que seja analisado o pedido de reconhecimento do período de labor rural de 13/02/1984 a 24/03/1996, e, ainda, seja oportunizada a complementação da competência 07/2020, caso não preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria.

O juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/09. Indeferiu, ainda, o benefício da justiça gratuita.

A impetrante apelou alegando, em síntese, o direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, uma vez que, conforme arts. 671 e 678 da Instrução Normativa 77/2015, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício e, não apresentada documentação indispensável, deverá ser emitida carta de exigências elencando as providências e documentos necessários, o que não foi feito na hipótese dos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer pelo mérito.

A impetrante noticiou que ingressou com novo pedido de aposentadoria, NB 204.766.772-5, em 11/10/2021, em que o INSS reconheceu o período rural de 13/02/1984 a 12/02/1992 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 5, PET1).

O INSS manifestou-se pedindo a extinção do feito por perda de objeto (evento 13, PET1).

A impetrante, por sua vez, postulou o provimento do recurso para que seja determinada a análise do processo administrativo de 11/11/2020.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à reabertura do processo administrativo NB 201.135.016-0, de 11/11/2020.

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário, como já decidiu esta Turma, no precedente a seguir ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 2. Não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação. 3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50). 5. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa. (Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 02/06/2021)

No caso em tela, a parte impetrante comprova que protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo o reconhecimento e cômputo de labor rural, com apresentação de início de prova material. O INSS entendeu que não foi apresentado documento indispensável para a análise da condição de segurado especial, a autodeclaração do segurado especial-rural, que substitui a entrevista rural, e que a maioria dos documentos apresentados para comprovação do período estaria ilegível; assim, "a análise ficou prejudicada e pedido indeferido" (evento 1, PROCADM9, p. 80).

Não há, no processo administrativo, comprovante de que a impetrante tenha sido intimada a complementar a documentação para comprovar o tempo rural.

Desta forma, ficou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS reabra o processo administrativo, a fim de possibilitar a apresentação de documentos para reanálise do pedido de aposentadoria. Releve-se que, ainda que em outro requerimento administrativo o INSS tenha examinado o pedido de reconhecimento de tempo rural, não há perda de objeto do presente mandado, pois, diversas as datas de requerimento de benefício, a depender da decisão final diversa será também a data de início do benefício.

Em tais termos, é possível o processamento da presente ação, e, para não incorrer em supressão de instância, a melhor solução é a anulação da sentença para o regular processamento do mandado de segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705601v8 e do código CRC cc1fd760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:16:15


5022012-52.2021.4.04.7108
40003705601.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022012-52.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO. direito líquido e certo.

1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. A parte impetrante tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para que seja devidamente analisado o período de labor rural expressamente requerido.

3. Sentença anulada para o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705602v4 e do código CRC a46299d3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 15:16:15


5022012-52.2021.4.04.7108
40003705602 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5022012-52.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

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