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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de se...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:23

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001806-75.2025.4.04.7108, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001806-75.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança onde a parte impetrante objetiva que a autoridade coatora reabra o processo administrativo de protocolo nº 1581280801 para que a Autarquia emita guia de recolhimento referente ao período de 20/01/1998 a 31/03/2003.

Na sentença foi denegada a segurança, ao argumento de não ter sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, inexistindo direito líquido e certo, nos termos do art. 487, I do CPC (evento 26, SENT1).

O impetrante apela (evento 32, APELAÇÃO1) postulando "a reforma da sentença para conceder a segurança, determinando ao INSS: a) a reabertura do processo administrativo de protocolo nº 1581280801; b) a emissão da GPS referente ao período de 20/01/1998 a 31/03/2003, ou do período suficiente para a concessão do referido benefício". Para tanto, sustenta que "instruiu o pedido com vasta documentação comprobatória, incluindo contratos sociais, declarações fiscais e demais elementos probatórios idôneos e contemporâneos. Contudo, a Autarquia indeferiu o requerimento sob a alegação de que foram formuladas exigências ao Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Justificando que não houve o cumprimento das exigências referentes ao recolhimento em atraso — exigência esta manifestamente desarrazoada diante da robustez do acervo documental (Cabia a autarquia emitir a guia para oportunizar o recolhimento)."   Aduz que "o volume de documentos era tal que inviabilizou sua integral juntada nos meios disponibilizados pelo sistema eletrônico, circunstância que, por si só, exigiria por parte da Administração a prorrogação do prazo e a disponibilização de alternativa adequada para o cumprimento da exigência."  Complementa que "na data do cumprimento da exigência, o sistema sequer permitiu a juntada de petição informando a ausência de capacidade do sistema, cerceando completamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta direta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da eficiência administrativa."  Defende a existência do direito ao recolhimento em atraso – art. 45-A da IN INSS nº 128/2022; a existência de omissão do INSS e de violação à boa-fé administrativa; existência de cerceamento de defesa e da injusta recusa de abertura de GPS; a existência do direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento do feito (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de Segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

 MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que o direito pretendido pela parte não se apresenta como líquido e certo, pela necessidade de dilação probatória, conforme excerto que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 26, SENT1):

"(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Verifica-se que a decisão atacada pelo impetrante foi o encerramento do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição sem que fosse permitido o recolhimento das contribuições referentes ao período de 20/01/1998 a 31/03/2003, no qual alega ter trabalhado como representante comercial autônomo. 

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido sob a seguinte fundamentação:

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea 'b', inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Não houve o cumprimento das exigências referentes ao recolhimento em atraso. Os períodos de GFIP extemporâneas foram considerados e somados ao tempo de contribuição.

Observa-se do processo administrativo que o INSS abriu prazo para cumprimento de exigência nos seguintes termos: ´´ Para o recolhimento em atraso apresentar contrato social e todas as alterações referente ao período e retirada pro labore. ´´

Na resposta, foram acostadas declarações de imposto de renda. Ademais, a procuradora referiu: ´´Sendo necessário o fornecimento de documentação mensal do recebimento de pró-labore, o requerente requer seja oportunizado a concessão de mais 30 dias de prazo. ´´ Por fim, após o decurso do prazo para cumprimento da exigência, alegou-se a dificuldade enfrentada em razão do limite de armazenamento e postulou-se a prorrogação do prazo.

Dito isso, observa-se que houve apenas o cumprimento parcial da exigência administrativa. Após ter sido requisitada a apresentação de pro labore, o segurado indagou a Autarquia sobre a necessidade de apresentação.  Ademais, nota-se que a justificativa de dificuldade em razão do limite de armazenamento somente foi apresentada após o decurso do prazo. Por fim, ressalte-se que a rejeição do pedido de prorrogação de prazo, por si só, não configura conduta abusiva da Autarquia.

Logo, considerando que não foram apresentados os documentos exigidos pela Autarquia, não há se falar em violação a direito líquido e certo. Da mesma forma, mostra-se incabível em sede de Mandado de Segurança e análise de prova documental tida por insuficiente, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. 

Assim, não tendo sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, não há que se falar em direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para denegar a segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

(...)"

Conforme se verifica na inicial (evento 1, INIC1) e no próprio apelo (evento 32, APELAÇÃO1), a parte impetrante/apelante, mediante o presente mandado de segurança, questiona a análise que foi realizada pela autoridade coatora no processo administrativo nº 1581280801, alegando que teria tido seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferido pela Autarquia, sem sequer analisar o requerimento de emissão da guia, frustrando a possibilidade do segurado de regularizar sua situação previdenciária e obter o benefício que lhe é devido.

Logo, a fim de contrapor as conclusões e argumentos da Autarquia (evento 1, INDEFERIMENTO5, fls. 101 e seguintes), adentrar em tal debate implicaria excluir do caso concreto o direito líquido e certo a ser comprovado de plano pela impetrante, requisito indispensável no mandamus. Nessa esteira, a pretensão da parte é a reapreciação do processo administrativo perante o Judiciário, de modo que deve buscar a via correta, que não é a ação mandamental.

Tal verificação exige prova, sendo que o mandado de segurança não admite instrução probatória.

Em casos análogos, seguem os julgados (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002643-52.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000854-55.2023.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 29/01/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, buscando a reabertura do processo administrativo para análise de documentos e instrução probatória. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para reanálise do pedido de aposentadoria rural por idade, após indeferimento motivado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e fato incontestável e inequívoco, não sendo a via adequada para dilação probatória ou para atuar como sucedâneo recursal de decisão administrativa.4. O pedido administrativo de aposentadoria rural por idade foi analisado pelo INSS com base na autodeclaração de segurado especial e no cruzamento de dados de bases governamentais oficiais, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999.5. O indeferimento do benefício foi motivado pela invalidação dos períodos de atividade rural, de 01/01/2009 a 17/03/2025, devido à constatação de participação em pessoa jurídica, o que descaracteriza, segundo o INSS, a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, §12, da Lei nº 8.213/1991.6. Havendo decisão administrativa motivada na análise e qualificação da prova produzida na via administrativa, a pretensão de reexame do pedido de aposentadoria rural por idade não configura direito líquido, a justificar o manejo de ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para compelir à reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento foi motivada, baseada na análise de documentos e bases de dados oficiais, e a pretensão exige dilação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §12, e art. 38-B; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-D, §10.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23190 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.10.2014; STF, RMS 25495 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.11.2018; STF, MS 34443 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17.08.2018. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019112-81.2025.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2025)

Sob esse prisma, como a liquidez e certeza são condições para impetração de mandado de segurança, que deve ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo:

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.




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Apelação Cível Nº 5001806-75.2025.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura de processo administrativo. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5001806-75.2025.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2070, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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