APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005469-02.2015.4.04.7005/PR
| RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE WALTER CARDOSO |
ADVOGADO | : | FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ WALTER CARDOSO objetivando a concessão de auxílio-doença e o pagamento das parcelas devidas desde 2-8-2015. Alternativamente, requer seja marcada a perícia médica para a concessão do benefício.
Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento custas e honorários advocatícios.
A parte impetrante apela alegando que a sentença não pode prevalecer, pois há direito líquido e certo para a realização da perícia médica requerida como pedido subsidiário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Juarez Mercante, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, indeferida a petição inicial na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se há necessidade de dilação probatória para concessão do auxílio-doença, bem como se comprovada a recusa do INSS no agendamento da perícia administrativa.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e o pagamento dos valores que entende devidos. Alternativamente, requer a determinação de designação da perícia administrativa, indeferida por conta da greve dos servidores.
Primeiramente, conforme constou na origem, a comprovação da incapacidade laboral demanda dilação probatória.
Com efeito, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
De outra parte, quanto à cobrança de valores, aplicável o entendimento firmado no STF:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Logo, observa-se que o título executivo constituído no julgamento do writ destina-se apenas à cobrança das prestações posteriores à data da impetração e não alcança o período passado.
Assim, no ponto, impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita, consoante precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
(TRF4 5023410-93.2014.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto. O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5003652-22.2014.404.7106, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Afastada a decadência do direito para impetração do mandado de segurança, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo. 2. A via estreita do mandado de Mandado de Segurança não permite a cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 271 do STF.
(TRF4, AC 5024883-80.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 1-2-2017)
Todavia, a parte postula, ainda, ordem judicial para determinar ao INSS o agendamento da perícia médica.
Ocorre que, conforme exposto na origem, não restou demonstrada a recusa no processamento administrativo do pedido, ainda que com maior demora, por conta da greve.
Certo que, uma vez normalizados os serviços internos, após a greve dos peritos do INSS em 2015, foram efetivadas as perícias médicas pendentes, com o pagamento dos valores em atraso, para os casos de comprovação administrativa da incapacidade.
Conforme o próprio autor relata na inicial, a perícia estava agendada para 8-9-2015, não tendo ocorrido naquela data por conta da greve, sendo o mandado de segurança impetrado no dia imediatamente seguinte, sem que se demonstrasse que o INSS se recusou a agendar nova data.
Diante do exposto, resta mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, com o acréscimo da fundamentação à epígrafe.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte impetrante: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, reconhecida a inadequação da via eleita, eis que a demanda imprescinde de dilação probatória e o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005469-02.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50054690220154047005
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE WALTER CARDOSO |
ADVOGADO | : | FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1580, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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