
Remessa Necessária Cível Nº 5006974-25.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: JOEL SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença, proferida em 25/11/2020 (e.35.1), que confirmou a liminar e, no mérito, concedeu a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 630.891.915-6 (providência já cumprida - evento 30), até que seja processado o pedido de prorrogação e realizada nova perícia médica.
No evento 47, o impetrante informou que, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência e a sentença determinando o restabelecimento, o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 630.891.915-6 foi cessado em 04/12/2020, em descumprimento àquelas decisões. Postulou, pois, seu imediato restabelecimento.
No evento 50, o INSS, diante da notificação recebida, informou que o benefício n. 630.891.915-6 foi reativado, com perícia de prorrogação agendada para 08/03/2021.
No evento 53, foi anexado demonstrativo do Sistema Plenus comprovando que o benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 630.891.915-6 foi cessado administrativamente em 08/03/2021.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal (e.5.1).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.35.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"A parte autora pretende que a autoridade impetrada proceda ao imediato processamento do pedido de prorrogação ao benefício nº 630.891.915-6 em favor do impetrante, devendo ser mantido o benefício, com pagamento integral, até a realização de perícia médica administrativa.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Por ocasião da análise do pedido liminar, assim me manifestei (evento 18):
1. A parte impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão que postergou a apreciação da liminar para após a apresentação das informações pela autoridades impetrada. Aduziu que a decisão é eivada de "omissão/obscuridade", uma vez que há "prova pré-constituída suficiente para a concessão da liminar pleiteada" (Evento 14, EMBDECL1).
Decido.
2. Os embargos de declaração têm cabimento sempre que a decisão ou a sentença proferida trouxer em seu bojo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
A decisão impugnada padece de omissão.
Em que pese a decisão embargada determinar, no que se refere ao pedido liminar, a prévia intimação da autoridade impetrada para a apresentação de suas informações, no prazo legal (Evento 8, DESPADEC1), verifico que os documentos juntados com a inicial permitem a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência.
O Histórico de Créditos de ev. 1 - HISCRE5 resume os critérios do benefício concedido:
NB: 6308919156 Espécie: 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO APS: 20021080 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ Data de Início do Benefício (DIB): 05/10/2019 Data de Cessação do Benefício (DCB): 31/05/2020 Data de Início do Pagamento (DIP): 01/11/2019 MR: R$ 2.807,64
Evidencia-se, portanto, que o benefício teve início em 05/10/2019, antes da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019), e tinha DCB para 31/05/2020.
A Portaria INSS nº 552, que permitiu a prorrogação automática dos benefícios, inclusive de benefícios judiciais, foi publicada em 29/04/2020 e, portanto, antes da DCB do auxílio-doença da parte autora.
Por sua vez, o documento de ev. 1 - OUT10, consubstanciado na cópia da tela de telefone celular, demonstra que no dia 20/05/2020, as 08:48, houve o registro de chamada efetuada paa o número 135 (Central de atendimento do INSS) m duração de 47 minutos e 38 segundos. A chamada ao INSS foi realizada dentro do período para solicitar a prorrogação do benefício, já que anterior à DCB (31/05/2020).
O contexto acima descrito é suficiente para configurar a probabilidade do direto da parte impetrante. O perigo da demora é inerente, ante a considerável redução do beneficio inicialmente concedido (R$2.807,64) para o valor de R$1.045,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC e art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão e deferir o pedido de tutela de urgência, devendo o INSS restabelecer, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 630.891.915-6, com o pagamento do valor originalmente concedido, possibilitando à parte autora a apresentação de pedido de prorrogação na via administrativa.
DADOS DA IMPLANTAÇÃO: () CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO) | |
NB | 630.891.915-6 |
Espécie | Auxílio-doença |
DIB | 05/10/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês em curso |
DCB |
|
RMI | A apurar |
Não vejo razões para modificar a decisão lançada, devendo a medida liminar ser confirmada e concedida a segurança.
No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 29, cabe esclarecer que o mandado de segurança não se presta para cobrança de atrasados (súmula 269 do STF), de modo que a ordem contempla apenas a determinação de restabelecimento do benefício para que seja preservada a RMI da DIB 05/10/2019, não versando sobre pagamento de parcelas pretéritas. Ademais, não podendo haver cumulação indevida de benefícios, deve a compensação de valores ser realizada na via administrativa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 630.891.915-6 (providência já cumprida - evento 30), até que seja processado o pedido de prorrogação e realizada nova perícia médica."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum.
As alegações de dificuldade de agendamento, bem como de falta de atendimento, devem, sim, ser levadas em consideração, pois são sabidas as dificuldades que os segurados encontram ao se dirigirem ao INSS. Ora, o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
Por conseguinte, a jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.
O fato é que o Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o sistema de Seguridade Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento.
Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social. Esse fenômeno é justificado pela circunstância de ser o juiz um “sobrevivente no universo simbólico da humanidade”, a última instância moral de nossa sociedade e uma das últimas instâncias simbólicas que ainda se mantém. "Perante a decomposição do político, doravante é ao juiz que se pede a salvação”, afirmou Garapon. Surge o juiz como "recurso contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem gerir de forma diferente a complexidade e a diversidade que geram" (GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: Justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 23).
A crise multifacetada que decorreu a pandemia da Covid-19 escancarou a fragilidade do nosso capitalismo (atrasado, diria Habermas) para atender as demandas securitárias e assistenciais dos que não têm condições de pagar pelos eficientes serviços privatizados.
A judicialização, em tempos de pandemia, acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como no caso das tentativas de redução da espectro de proteção da população cada vez mais necessitada.
In casu, é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, em 31/05/2020, muito embora já estivesse em vigor a Portaria n. 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Além disso, o impetrante demonstrou que tentou postular, em 20/05/2020, a prorrogação do benefício na plataforma "Meu INSS", sem obter êxito, e, também, por meio do telefone 135, ocasião em que foi informado de que não precisaria se preocupar, pois o benefício seria prorrogado de forma automática em virtude da mencionada Portaria, o que, no entanto, não ocorreu. Com efeito, no dia do pagamento, os valores não foram depositados e, ao contatar novamente o INSS pelo telefone 135, foi informado de que não seria possível pedir a prorrogação do benefício, pois teria perdido o prazo, o que gerou reclamações junto à Ouvidoria do INSS.
De outro lado, ressaltou que o auxílio por incapacidade temporária implantado pelo INSS, diante de novo pedido formulado pelo impetrante (em virtude da pandemia, o INSS está deferindo benefícios de um salário mínimo mediante a apresentação de atestado médico atualizado) possui valor substancialmente inferior àquele que vinha recebendo.
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até que seja processado o pedido de prorrogação e realizada nova perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768198v11 e do código CRC bbf1fa43.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5006974-25.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: JOEL SILVA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO por incapacidade temporária. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
3. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, em 31/05/2020, muito embora já estivesse em vigor a Portaria n. 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, o impetrante demonstrou que tentou postular a prorrogação do benefício na plataforma "Meu INSS", sem obter êxito, e, também, por meio do telefone 135, ocasião em que foi informado de que não precisaria se preocupar, pois o benefício seria prorrogado de forma automática em virtude da mencionada Portaria, o que, no entanto, não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768199v3 e do código CRC 19461a34.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5006974-25.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: JOEL SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AUGUSTO GARCIA HARBS (OAB SC058525)
ADVOGADO: LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:03.