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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000404-58.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que dê cumprimento ao acórdão proferido pela Junta Recursal.
Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, para o fim de determinar à autoridade impetrada o cumprimento da decisão proferida pela 28ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no recurso ordinário nº 44235.663453/2022-87, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Requisite-se o cumprimento imediato.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
A sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo ou não recurso, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região por força da remessa obrigatória.
Em seu apelo, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa, o que prejudica a determinação de cumprimento do acórdão. Pede o prequestionamento (
).A parte apresentou recurso adesivo. Refere que "a perícia médica fixou prazo para cessação do benefício em 11/01/2022 e considerando que o acórdão que concedeu o benefício de Auxílio-doença postulado só foi julgado pelo Junta de Recursos do INSS em 03/2023 não foi dado oportunidade ao agendamento do pedido de prorrogação.". Pede que não seja recebido o apelo do INSS, pois manifestamente inadmissível. Subsidiariamente, que não seja provido o apelo e, de qualquer forma, que se manifeste sobre a supressão do pedido de prorrogação (
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Sobre o recurso adesivo, em relação ao pedido para ampliação do prazo para pedido de prorrogação do benefício, tal ponto não é objeto deste Mandado de Segurança, não podendo, em grau recursal, ser postulado, pois configura inovar pedido.
Assim, tem-se que a ampliação do prazo para pedido de prorrogação do benefício não foi apreciado na sentença, pois não foi objeto da inicial, tratando-se de inovação, o que não é possível em apelação. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. . A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . O objeto do presente mandado de segurança diz com a necessidade de análise do recurso administrativo, não cabendo agora, em grau recursal, analisar se a decisão proferida na análise do recurso está analisando propriamente o pedido inicial. (TRF4 5008876-39.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/08/2023)
Portanto, não merece ser conhecido o recurso adesivo no ponto, por configurar inovação em sede de recurso.
Nos demais pontos, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):No caso concreto, foi proferida decisão pela 28ª JR do CRPS, em 19/09/2023, com remessa dos autos para análise de acórdão pela autoridade coatora, na mesma data (
).É de se destacar que o Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei nº 8.213/91) e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentada nos seguintes termos:
O art. 56 caput e § 1º, da Portaria MDSA nº 116/17, prevê:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na
origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Da mesma forma, a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, assim dispõe:
Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Também é de 30 dias o prazo para interposição de recurso, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/2017, que trata do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social:
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente,junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
Ocorre que até a data de impetração deste writ (17/06/2023) ainda não havia sido concluída a análise da decisão, tendo a autoridade coatora informado sobre a interposição de embargos de declaração, em 07/12/2023 (
). Portanto, transcorrido mais de 05 meses entre a data do julgamento do recurso especial e da interposição do novo incidente, este é manifestamente intempestivo.No ponto, vale lembrar que, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Dessa forma, excedido o prazo razoável para o cumprimento da decisão administrativa e dada a ausência de efeito suspensivo ao recurso intempestivo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.
Demora na análise de pedido na via administrativa
A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.
No caso dos autos, a parte apresentou recurso administrativo, que foi julgado em 28/03/2023, com reconhecimento de direito ao benefício (
). O presente mandado de segurança foi impetrado em 17/06/2023.Logo, o procedimento administrativo, quando da decisão que concedeu a segurança, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Nesse sentido, segue o julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5030334-56.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 29/01/2020)
Na hipótese, o INSS apresentou Recurso Especial ou Incidente na via administrativa em 07/12/2023 (
), ou seja, após a impetração.Sobre o prazo para Recurso Especial ou Incidente na via administrativa, a reconsideração da intempestividade e interrupção do prazo para cumprimento do acórdão por oposição tempestiva dos embargos de declaração, assim dispõe o art. 57, § 1º e 75, § 2º, ambos do RI do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022:
Art. 57. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
§ 1º O Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 1º, no corpo do próprio voto.
Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.
§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 75. Caberão embargos de declaração quando constatadas omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material nas decisões dos Órgãos Colegiados, considerando-se:
§ 2º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Logo, além de o Recurso ou Incidente do INSS ter sido interposto fora do prazo, as regulamentações acima decorrem de norma administrativa, não de lei. Por sua vez, a respeito do efeito suspensivo dos recursos no processo administrativo, assim dispõe o art. 61 da Lei nº 9.784/99:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
Por fim, conforme já observado na sentença, a presente decisão não impede o julgamento do recurso especial ou embargos de declaração na via administrativa e, caso provido, pode implicar na desconstituição da determinação do acórdão do recurso administrativo.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
A respeito do recurso da parte, a admissibilidade do recurso do INSS é análise das condições para conhecimento do apelo, não objeto de recurso da parte. No caso, foi feita a análise e apresenta os requisitos para sua admissão. Por isso, não merece acolhimento o recurso adesivo no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, conhecer em parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000404-58.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. PRAZO. DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI 9.784/99.
1. A apresentação de pedido novo, que não foi objeto da inicial e, portanto, não apreciado na sentença, configura inovação, o que não é possível em sede recursal.
2. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
3. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido, recurso administrativo ou acórdão, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Não havendo previsão em lei para conceder efeito suspensivo e não demonstrada situação compreendida no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99, deve ser mantida a sentença para determinar o cumprimento do acórdão do recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, conhecer em parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000404-58.2023.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1506, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ADESIVO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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