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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO GENÉ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:17:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo em que se buscava o reconhecimento de tempo rural com eventual emissão de guias para pagamento. (TRF4, AC 5018737-30.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018737-30.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MIGUEL PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de pedido de aposentadoria para analisar as provas constantes no processo referente ao tempo rural e emitir guia para pagamento e complementação de período rural.

A sentença denegou a segurança (evento 19, SENT1):

Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do CPC.

Sentença sem remessa necessária.

Isento o impetrante do pagamento das custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Na apelação, o impetrante alega vício no processo administrativo, configurando ofensa ao dever de fundamentação, pois não foi apreciada toda a documentação e não possibilitou a realização de justificação administrativa. Também foi solicitada a emissão de guia para recolhimento e complementação de valores, sendo indeferido sem emissão das guias (evento 31, APELAÇÃO1)

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pelo prosseguimento regular.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

No caso dos autos, a sentença recorrida denegou a segurança por considerar que a decisão administrativa estaria fundamentada de modo adequado (evento 19, SENT1):

Constatado este novo cenário legislativo, se tornou despicienda a oitiva de pessoas com fins de corroborar a condição da parte de segurado especial rural.

Importa destacar, ainda, quanto ao reconhecimento do período de 10/05/2002 a 05/06/2007 como tempo de serviço ou contribuição, relativo a recolhimentos previdenciários que deixaram de ser efetuados, na condição de contribuinte individual, que não houve prévio requerimento no âmbito administrativo, carecendo o autor de interesse processual na análise do pedido.

Portanto, está-se diante de caso de evidente discordância dos argumentos apresentados para indeferir o pedido de cômputo do período de tempo rural, inexistindo qualquer mácula na decisão administrativa atacada que demande seja determinada nova análise do requerimento pela autarquia.

Ocorre que, compulsando os autos do processo administrativo, vê-se que o segurado apresentou extensa documentação para corroborar a necessidade de aprofundar a análise probatória caso fosse necessário (evento 1, PROCADM9). Ainda assim, o pedido foi negado sob este único fundamento: "SMJ, não é razoável que a atividade exercida por uma criança a partir dos seus seis anos de idade no labor rural seja considerado indispensável a subsistência e ao desenvolvimento do grupo familiar" (evento 1, PROCADM12).

Ora, tendo sido apresentado extenso conjunto probatório, não é dado à administração pública decidir através de mera presunção, sem adesão ou referência às provas e ainda negando a possibilidade de justificação administrativa.

Com efeito, é assegurado a todos, em âmbito judicial e administrativo o direito à fundamentação das decisões (art. 93, X, CF/88), preceito que alcança ao processo administrativo federal por força do art. 50 da Lei n.º 9784/99:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Em acréscimo, a 5ª Turma deste Regional já teve a oportunidade de decidir que a insuficiência da fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo (TRF4 5015577-91.2023.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/05/2024). No mesmo sentido, aliás:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99. 1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado. 2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa. 3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite. (TRF4, AC 5000997-63.2023.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora promova a reabertura do processo administrativo, reaprecie as provas do labor rural e realize a justificação administrativa, com posterior emissão de guias para recolhimento e complementação, se for o caso.

Deverá a impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.

Por fim, ressalto que não são devidos honorários sucumbenciais tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500817v6 e do código CRC 01124ffe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018737-30.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MIGUEL PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo em que se buscava o reconhecimento de tempo rural com eventual emissão de guias para pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004500818v5 e do código CRC 0e017744.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5018737-30.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MIGUEL PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1922, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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